A responsabilização por fraudes digitais bancárias

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As fraudes digitais têm aumentado e se diversificado ano após ano. Os criminosos, chamados de engenheiros sociais, estão cada vez mais criativos, destemidos e perspicazes. Com isso, surge a necessidade de tanto empresas quanto pessoas físicas estarem preparadas, atentas e cautelosas, o que, necessariamente, demanda investimentos, sejam eles monetários ou instrutivos e educativos.

Uma pesquisa recente realizada pela FICO mostrou que a maioria dos brasileiros entende que os bancos deveriam investir mais em segurança antifraude para proteger seus clientes de golpes, como transações via Pix feitas em aplicativos.

Ocorre que, de acordo com a Febraban, desde 2016, os investimentos feitos pelos bancos em segurança cibernética aumentaram 80%. Ainda, cerca de 10% dos investimentos das instituições têm sido destinados a novas tecnologias de segurança.

Portanto, já que não estamos diante de ausência de investimento, qual seria o maior problema para o aumento dos casos de crimes digitais no setor? Essa é uma resposta difícil, mas, considerando que as tecnologias em segurança têm avançado a passos largos e os investimentos têm se intensificado ano a ano, talvez a questão aqui esteja muito mais relacionada à falta de instrução e educação dos usuários do que, propriamente, à falta de segurança nas operações bancárias.

Nesse aspecto, tanto os bancos quanto o próprio Bacen e a Febraban passaram a atuar fortemente, de forma proativa e constante, promovendo campanhas de conscientização em seus sites e outros canais de comunicação, como redes sociais, rádio e televisão.

A súmula 419 de 2012, do STJ, define que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Contudo, de acordo com um levantamento da Cyxtera, 90% das fraudes digitais ocorreram por negligência da própria vítima.

Nesse cenário, a responsabilidade prevista na súmula 479 não pode ser considerada de forma irrestrita, devendo ser relativizada, principalmente quando se verificar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme o inciso II, do §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

É dever de qualquer usuário bancário guardar sigilo de suas informações e se proteger da forma mais eficaz possível para evitar a ocorrência de golpes em geral, sobretudo os digitais.

A Febraban recomenda a adoção de algumas práticas para ajudar na prevenção de  golpes digitais, entre as quais se destacam o cuidado com senhas e com uso do cartão de banco, a necessidade de ativação da autenticação de duplo fator nos aplicativos, maior atenção com ligações e mensagens recebidas, além de se tomar maior cuidado com links, compras on-line e compartilhamento de redes sociais.

Ao agir de forma diversa, ou seja, com negligência e sem a devida cautela, o usuário agrava o risco de ocorrência de fraudes, trazendo muitas vezes para si o ônus e a responsabilidade dessa ação ou omissão. Em todo caso concreto é necessário haver uma análise dos fatos para, então, determinar a responsabilidade pelo dano.

A conclusão, portanto, é que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por quaisquer tipos de fraudes simplesmente pelo fato de serem o polo mais forte de uma eventual relação, pois, se assim o fosse, seria o mesmo que validar todo e qualquer descuido de seus clientes, fechando os olhos para o dever de cautela individual.