Pela ampliação do Marco Legal das Stock Options

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No final de agosto, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou um marco legal (PL 2724/2022) para os “planos de opção de compra de ações”, popularmente conhecidos como stock options. Este projeto visa estabelecer diretrizes mais precisas esses planos, oferecendo definições claras e regras específicas para sua implementação. Essa iniciativa é um passo importante para proporcionar mais segurança jurídica, visto que hoje o assunto é de intensa discussão entre contribuintes e o fisco, dado a ausência de uma regulamentação específica ou mesmo de decisões vinculantes dos tribunais superiores.

O marco legal surge como cumprimento de uma promessa do senador Carlos Portinho (PL-RJ), que, à época da votação do Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), optou, com a concordância de outros membros do Senado, por suprimir os dispositivos relacionados à tributação das opções de compra de ações. A justificativa foi a necessidade de aprimorar as disposições existentes e tratar do tema em um projeto de lei específico.

Atualmente, a legislação brasileira contém duas referências aos planos de opção de compra de ações. A primeira e mais relevante está no §3º do art. 168 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), que prevê a outorga de opções dentro do limite do capital autorizado. A segunda é o art. 33 da Lei nº 12.973/2014, que aborda o momento da dedutibilidade da “remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares” quando realizada por meio de acordos com pagamento baseado em ações.

O projeto de lei traz avanços significativos, especialmente quando comparado às disposições do projeto de lei do Marco Legal das Startups. O projeto prevê expressamente o caráter mercantil dos planos outorgados na forma da lei, que a opção não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo. Além disso, o projeto já estabelece os elementos caracterizadores dos planos de opções, como a outorga, o Vesting (período mínimo de carência) e o Preço de Exercício (valor pago pelo Beneficiário à Sociedade Emissora para o exercício da opção de compra de ações).

Em relação aos aspectos tributários, o projeto de lei define que (i) eventual ganho auferido pelo beneficiário estará sujeito à tributação pelo Imposto de Renda no momento da venda das ações; e que (ii) tal ganho será representado pela diferença positiva entre o valor de venda das ações e o custo incorrido com exercício da opção, sendo admitida a dedução de eventual prêmio, custos incorridos necessários à realização das operações.

Essa definição clara e precisa pode contribuir significativamente para padronizar e regular os Planos de Opções no Brasil, fornecendo uma base sólida para que empresas e colaboradores compreendam suas obrigações e direitos, bem como diminuindo significativamente o contencioso tributário.

No entanto, essa regulamentação é limitada e não consegue abranger toda a complexidade e diversidade dos planos de opções de ações utilizados no Brasil, muitos comparáveis aos tipos existentes nos Estados Unidos, tais como, (i) as Phantom Shares, nas quais o beneficiário o valor equivalente ao do valor da ação; (ii) os direitos de apreciação, também conhecidas como Stock Appreciation Rights (SARs), nos quais o beneficiário se aproveita da valorização do preço das ações; e (iii) as ações restritas, que nos Estados Unidos se dividem entre as restricted stock units (RSU) e restricted stock awards (RSA), que possuem semelhanças, mas também algumas diferenças, inclusive fiscais nos Estados Unidos.

Nos parece, inclusive pelo histórico do projeto, que o projeto de lei visou atender os planos de opções comumente utilizado no mercado, principalmente por startups (ainda que não faça menção a elas expressamente no seu parecer), dado, por exemplo, que o projeto considera como elemento caracterizador de um plano de opções, conforme mencionado, um vesting mínimo de 12 meses.

Diferentes tipos de planos de opções de ações têm características específicas que devem ser abordadas de forma adequada. Por exemplo, alguns planos poderiam oferecer tratamentos fiscais específicos para os beneficiários, por exemplo, recolhimento de impostos faseados conforme cada evento de vesting (algo aplicado aos RSA nos EUA), enquanto outros podem ter regras de aquisição diferentes e períodos de carência distintos. Portanto, considerando a intenção de estabelecer um marco legal sobre essa matéria, o projeto de lei precisa levar em consideração essas nuances e estabelecer regras claras para cada tipo de plano, ou, ainda, preferencialmente, optar por tratar dessas nuances e regras em um decreto regulamentador.

Além disso, a regulamentação dos planos de opções de ações também tem implicações importantes em termos de retenção de talentos, incentivo à participação nos lucros das empresas e promoção do empreendedorismo. Deste modo, a legislação deve criar um ambiente favorável ao crescimento econômico, à inovação e ao desenvolvimento empresarial.

Em resumo, o PL 2724/22 é um passo importante para fornecer definições claras e regras para as os Planos de Opções. No entanto, é vital que a legislação também considere os diferentes tipos de planos de opções de ações utilizados no Brasil ou no exterior, a fim de evitar litígios fiscais e fornecer uma segurança jurídica abrangente e justa, beneficiando empresas, funcionários e o ambiente de negócios como um todo.