STF derruba bônus em nota de concurso para nascidos e residentes na Paraíba

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Estadual 12.753/2023, da Paraíba, que concedia aos candidatos paraibanos residentes no estado, um bônus de 10% na nota obtida em concursos das Polícias Civil, Militar e Penal, e do Corpo de Bombeiros. A decisão se deu no julgamento da ADI 7.458, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em sessão virtual finalizada no dia 11 de dezembro.

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, entendeu que, ao atribuir a candidatos nativos tratamento jurídico diferenciado, a norma viola o princípio constitucional da igualdade. Para Mendes, o tratamento desigual afronta dispositivos constitucionais que vedam distinções entre cidadãos e o preconceito decorrente de critério de origem.

“Não é preciso leitura muito apurada do texto constitucional para perceber que, dentre os valores nele reforçados, não está o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão. Há previsão expressa na Constituição Federal de vedação a preconceito decorrente de critério de origem no inciso IV do art. 3º”, afirmou o ministro na decisão.

Na ação, a PGR avaliou que a legislação viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, por infringir pressupostos do concurso, quanto aos critérios de seleção e igualdade de condições entre candidatos. Além disso, ressaltou que a lei cria distinções entre os próprios cidadãos paraibanos, pois exclui residentes que não tenham nascido no estado.

A Procuradoria-Geral da República também argumentou que o Supremo já reconheceu a inconstitucionalidade de normas estaduais que estabeleciam critérios de desempate em concursos públicos que favoreciam candidatos de um determinado estado (ADI 5.358), isentavam servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição (ADI 3.918), ou que reservavam vagas em instituições de ensino superior em favor de estudantes do respectivo estado. (ADI 4.868). 

Ao defender a norma, a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALEPB) sustentou que a lei questionada seria constitucional, por tratar de matéria de segurança pública, cuja competência no estabelecimento de políticas está prevista no art. 3º da Lei Federal 13.675/18 e ressaltou que o bônus contribui para a “valorização do serviço público e para o fortalecimento da identidade regional” ao permitir que os paraibanos residentes tenham participação ativa em cargos da segurança pública.