Atividade extrativista não pode ser considerada industrialização por encomenda

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A colheita e corte de eucalipto, mesmo quando realizados no local da prestação de serviço, ou seja, nas dependências do contratante (parques e/ou fazendas florestais), foram considerados pelo fisco paulista como fato gerador do imposto.

A prestação de serviço, formalizado por instrumento contratual exibido ao fisco, foi considerada uma industrialização por encomenda e desta forma, as notas fiscais de serviços não poderiam ter sido emitidas como não tributadas relativamente as referidas operações.

O fisco lavrou auto de infração pela falta de pagamento de imposto, incluindo, no polo passivo, a empresa contratada para realização dos serviços e, na qualidade de responsável solidária, a empresa contratante. A fiscalização alegou a inexistência de previsão na lista anexa à LC 116/03 vigente à época das operações para sustentar a exigência do ICMS.

A matéria foi objeto de apreciação de recurso especial fazendário pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, nos autos do AIIM no. 4028440-2, interposto em razão da decisão totalmente desfavorável ao fisco pela Câmara Ordinária.

A decisão tomada pela Câmara Superior concluiu que a prestação de serviços, conforme descrita pelo fisco, envolvendo o corte, descascamento e empilhamento de arvores, consiste em atividades de extração vegetal para obtenção de matéria-prima e não em seu beneficiamento.

Segundo o julgado, os serviços realizados pela empresa contratada se destinam à geração de matéria-prima, portanto, em etapa anterior ao processo produtivo. Posteriormente, o resultado dessa prestação de serviços, ou seja, a matéria-prima obtida, poderá sofrer modificações e a partir desse momento, poderá ser considerada como industrialização nos termos do artigo 4º do RICMS/00.

É interessante observar que a referida decisão faz considerações sobre como o corte e o descascamento de árvores modificam a aparência e aperfeiçoam para consumo, mas fundamenta que a natureza do produto primário permanece inalterada após a prestação de serviço. Essa condição impede de ser entendido como um processo de industrialização, enquadrando-se na exceção do parágrafo 1º, I do artigo 4º do RICMS/00.

Conforme mencionado no acórdão, a situação fática pode ser comparada com a colheita, retirada de palha e folhas da cana-de-açúcar, mesmo diante de toda a complexidade que envolve a extração do eucalipto, pois, “tais atividades, quer no seu conjunto, quer isoladamente consideradas, se apresentam como típica atividade extrativista, resultante da coleta de recurso naturais diretamente do meio ambiente. Assim como a atividades agrícola, representada pela colheita, a extrativista é um passo anterior à industrialização, do fruto extraído, que continua com a sua natureza de produto primário”[1].

Em síntese, a decisão ressalta que a prestação de serviços realizada nas dependências da contratada (parques e/ou fazendas florestais) e que gera matéria-prima, representa um estágio anterior a eventual industrialização.

O julgado representa um avanço no esclarecimento de que, mesmo quando se trata de prestação de serviços em bens de terceiros que serão futuramente empregados no processo produtivo de mercadorias sujeitas ao ICMS, os insumos obtidos por meio de atividades extrativistas não implicam na ocorrência do fato gerador do imposto.

Vale destacar que, à época das operações mencionadas no referido AIIM, as atividades não constavam na lista de serviços da LC 116/03, que foram somente incluídas no item 7.16 com redação dada pela LC 157/16.

Portanto, mesmo que o fisco sustente a falta de previsão na LC 116/03 no momento da ocorrência das operações, a Câmara Superior consolidou entendimento de que a referida prestação de serviços não constitui um processo de industrialização quando o resultado (matéria-prima) permanece inalterado, e, portanto, não configura fato gerador do ICMS.

Autoria:

Isabel Cristina Omil Luciano – Advogada. Pós-graduada em direito processual civil pelas Faculdades Metropolitanas Unidades. Pós-graduanda em direito do trabalho e previdenciário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Juíza contribuinte nomeada para o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo desde 2008. Atualmente, presidente da 10ª Câmara Julgadora

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi
Eduardo Perez Salusse
Kalinka Bravo
Lina Santin

[1] Trecho do voto vencido do juiz com vista Dr. Edison Aurélio Corazza, julgamento posteriormente anulado pela Câmara Superior.