A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de gratuidade de justiça solicitado por empresário milionário, após perder uma ação trabalhista contra a seguradora Prudential. A decisão restabelece a sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Além de afastar a gratuidade de justiça, o TST ainda o condenou a pagar R$ 3 milhões em honorários advocatícios, montante que corresponde a 10% do valor da causa.
À época em que entrou com a ação na Justiça, o empresário trabalhava como corretor autônomo, mas buscava reconhecimento de vínculo empregatício com a Prudential. Ele estipulava o valor de quase R$ 24 milhões em verbas indenizatórias pela alegada relação de emprego. O pedido de vínculo de emprego foi indeferido tanto na primeira quanto na segunda instância, no Tribunal Regional da 3ª Região (TRT3).
No TRT3, o empresário, que é conhecido por ostentar uma vida de luxo nas redes sociais, pediu gratuidade à justiça, apresentando declaração de pobreza como justificativa para não conseguir pagar os R$ 2,3 milhões em honorários advocatícios, fixados pela sentença de primeira instância. Apesar de ter negado a gratuidade, o TRT3 diminui o valor para R$ 1,5 milhão.
No julgamento do recurso, a 7ª Turma do TST destacou que é temerária a alegação de pobreza do empresário, que é sócio de três empresas com faturamento milionário. ‘”Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam”, declarou o relator, o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Na decisão, Belmonte ainda ressalta que a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
No entanto, o relator do recurso reforçou que, embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do empresário, esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio empresário confessou que, no período da prestação de serviços (maio de 2014 a setembro de 2020), sua empresa obteve o rendimento médio mensal de R$ 1 milhão, bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011.
Assim, o relator pontuou que, o ”quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam”.
Vínculo empregatício
Belmonte destacou, em sua decisão, que o contrato de franquia é de natureza comercial e que o empresário atuava com ”total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos”.
“Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato”, concluiu o relator.
Para o advogado Alex Santana, que representou a Prudential, a decisão aponta para a tendência de jurisprudência quanto à validade do contrato de franquia. “Depois de 12 decisões favoráveis da 4ª Turma do TST, agora foi a vez de a 7ª Turma decidir no mesmo sentido. A Justiça do Trabalho demonstra que está comprometida com a segurança jurídica”, salientou o advogado do escritório ASAF.
Procurado pela reportagem, o empresário não retornou ao contato do JOTA. O espaço segue aberto.
O processo tramita com o número 10260-26.2021.5.03.0024 no TST.