A Justiça do Distrito Federal determinou que o ente federativo garanta o fornecimento de medicamento a paciente com câncer. Na decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, os desembargadores mantiveram o entendimento da primeira instância ao impor a distribuição do fármaco Pembrolizumabe para paciente internado o Hospital de Base de Brasília.
A corte negou o pedido de revisão da sentença da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Ao defender a previsão do cuidado da vida e da saúde pela Constituição Federal, o relator da ação, desembargador Robson Barbosa De Azevedo, considerou que relatório médico indica risco de vida, caso o paciente não obtenha a medicação em caráter de urgência.
No recurso, o Distrito Federal alegou que os casos envolvendo medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser julgados pela Justiça Federal e solicitou que a União seja incluída no polo passivo da demanda. Entretanto, o relator afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevê a inclusão da União apenas nas ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não é o caso do fármaco Pembrolizumabe.
“Assim, tendo em vista que o medicamento buscado no presente caso possui registro na Anvisa, não há de se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo Distrito Federal”, afirmou o desembargador Robson Barbosa De Azevedo.
Além disso, os desembargadores rejeitaram o argumento de que o pedido do paciente não teria o devido embasamento médico. A corte afirmou que é “inegável a gravidade do quadro fático apresentado aos autos, porquanto evidenciado latente perigo de dano ante o estado de saúde do apelado”.
O paciente de 56 anos é portador do tumor maligno metastático para o pulmão e linfonodos. Ao pleitear o fornecimento gratuito do remédio Pembrolizumabe, o homem obteve a negativa da Diretoria de Assistência Farmacêutica do Governo do Distrito Federal sob a justificativa de que remédio “não é padronizado pelo SUS”. No entanto, o paciente argumentou que o medicamento já recebeu parecer favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
O pedido do paciente contou com a manifestação favorável do Núcleo de Apoio Técnico do TJDFT, ao considerar o relatório médico e as evidências científicas da qualidade do Pembrolizumabe para o tratamento da doença.
“Deve ser prestigiada, portanto, a recomendação médica que embasou o deferimento do pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), em face do quadro apresentado pelo apelado e o preenchimento dos requisitos trazidos pelo Tema 106, do STJ”, votou o relator da ação.
A decisão foi unânime.
O processo está disponível com número 0712072-83.2022.8.07.0018