A participação do Brasil na COP 28, a Conferência de Mudanças Climáticas da ONU, que reúne representantes de todo o planeta em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, até o próximo dia 12 deverá ter, como ponto importante, discussões acerca das novas metas de redução de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera.
Nesse assunto, o Brasil pode se beneficiar ainda em seus domínios com a tributação da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs), instituídos pela Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
Os CBIOs assumem papel crucial ao representar uma unidade de medida para a redução de CO2. Por isso, a tributação se revela um meio pelo qual o governo pode fomentar a produção de energias renováveis e reduzir o consumo de combustíveis fósseis, alinhando-se com os princípios da Política de Biocombustíveis, podendo se tornar instrumento primordial na promoção da descarbonização da economia nacional.
Emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis e adquiridos por distribuidores de combustíveis fósseis, esses títulos funcionam como um mecanismo para o cumprimento de metas de emissão. A imposição tributária sobre os CBIOs, delineada pelo artigo 15-A da Lei 13.576/17, é uma ferramenta fiscal que requer interpretação baseada nos princípios constitucionais tributários, especialmente na capacidade contributiva e na justiça fiscal.
Destaca-se que a alíquota de 15% aplicada sobre a receita proveniente da venda desses créditos pelos emissores primários, buscando fortalecer recursos voltados para fins sociais, em linha com a finalidade extrafiscal de estimular atividades sustentáveis.
Contudo, a operação dos CBIOs no mercado secundário, liderada pela B3 e instituições financeiras, carece de uma análise tributária detalhada. A tributação dessas transações exige reflexão sobre seu papel no estímulo à economia verde e na observância do princípio da isonomia tributária.
A ausência de um tratamento tributário diferenciado para a receita proveniente dessas transações pode entrar em conflito com os objetivos estabelecidos pelo RenovaBio.
É vital ressaltar a interpretação do artigo 15-A da Lei 13.576/17, principalmente após a derrubada do veto presidencial, demandando uma reflexão sobre a destinação de parte dos lucros provenientes da negociação dos CBIOs para projetos ambientais.
Essa ligação reforçaria o compromisso do país com as metas do Acordo de Paris, evidenciando um mecanismo de responsabilidade socioambiental em sintonia com a função social da propriedade e a promoção do desenvolvimento sustentável.
Por fim, a estruturação jurídico-fiscal dos CBIOs deve conciliar a necessidade de arrecadação tributária com os objetivos de desenvolvimento sustentável, reconhecendo a especificidade desses créditos e alinhando-se aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.
Diante dos desafios complexos associados à tributação dos CBIOs, é fundamental um diálogo interministerial que harmonize os objetivos ambientais com as políticas fiscais, criando um ambiente propício para investimentos em biocombustíveis e para a efetiva redução das emissões de gases de efeito estufa.