Em julgamento nesta quarta-feira (29/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022. A Corte concluiu que a Lei Complementar 190 de 2022, que regulamentou o tributo e foi publicada em 5 de janeiro de 2022, deve observar a noventena.
Na sessão desta quarta-feira, ao proferir o seu voto, o ministro Luiz Fux citou um levantamento feito pelo JOTA em fevereiro de 2022 mostrando quando cada estado pretendia começar a cobrar o Difal.
“Eu tenho aqui anotado um texto do portal JOTA sob o título “Entenda quando cada estado vai começar a cobrar o Difal-ICMS” que mostra vários estados já cobravam independentemente de qualquer anterioridade e outros cobravam com anterioridade nonagesimal. Em suma, todos já cobravam esse imposto”, disse o ministro.
O Difal de ICMS em questão é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado, por exemplo no comércio eletrônico.
Venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para o magistrado, a LC 190/22 não criou o Difal, mas, em seu artigo 3º, definiu expressamente a necessidade de observância da noventena.
A decisão é contrária ao pedido dos contribuintes, que esperavam que a cobrança fosse validada somente a partir de 2023. Agora, os advogados dos contribuintes esperam a publicação do acórdão para avaliar se vão recorrer ou não.