O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou integralmente a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que considerou constitucional a revisão da vida toda. Com voto de Barroso, o placar fica em 2 a 2 para anular acórdão e em 4 a 0 para modulação de efeitos.
Isso porque, até então, Zanin tinha sido o único a votar pela nulidade do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou válida a possibilidade de o segurado do INSS optar por recalcular a aposentadoria, incluindo contribuições realizadas antes de julho de 1994. Leia a íntegra do voto de Zanin.
Os demais ministros que já haviam votado, Alexandre de Moraes, relator da ação, e Rosa Weber, hoje aposentada, acolheram apenas o pedido do INSS para a modulação de efeitos da decisão que permite aos segurados a escolha pela regra que lhe seja mais favorável.
Ambos, porém, divergiram no marco temporal. Para Moraes, a referência é 1º de dezembro de 2022, quando foi julgado o mérito da ação no STF. Já para Weber, é 17 de dezembro de 2019, data em que o STJ confirmou o direito à correção aos aposentados.
Já para Zanin, que foi acompanhado por Barroso, caso o entendimento pela anulação do acórdão seja vencido, a modulação de efeitos deve considerar como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento do mérito, ou seja, 13/12/2022.
Os embargos de declaração ao RE 1.276.977 estão em julgamento no plenário virtual, retomado nesta sexta-feira (24/11), após devolução de pedido de vista feito por Zanin, e segue até 1/12.
Como votou Zanin
Em seu voto, Zanin afirma que acolhe a alegação de nulidade do acórdão do STJ, por ter ocorrido uma inobservância da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República.
“A meu ver, ao definir a tese de que o segurado pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei n. 8.213/1991, para fins de apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o da Lei n. 9.876/1999, a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania exerceu controle de constitucionalidade de lei nos exatos termos em que vedado pelo art. 97 da Constituição da República”, afirma.
Em relação à modulação de efeitos, Zanin afirma ser necessária a manutenção dos benefícios previdenciários pagos com base no entendimento vigente até a publicação da ata de julgamento do acórdão embargado, sem qualquer alteração. “Tais benefícios, desse modo, não podem ser recalculados de acordo com a tese firmada neste julgamento, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e da proteção à confiança”, justifica.
O ministro destaca que a possibilidade de autorizar o pagamento de valores retroativos colocaria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social. “Nesse sentido, o excepcional interesse social que justifica a modulação de efeitos da decisão deve ser pensado, também, a partir prisma do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, ou seja, da sustentabilidade do sistema previdenciário e do interesse público subjacente”, ressalta.
“Ao assim fazê-lo, esta Suprema Corte estará protegendo o interesse de todos os segurados do INSS, inclusive dos beneficiários da tese aqui discutida, que somente poderão receber seu benefício em um sistema de previdência que atue de forma equilibrada e sem distorções”, completa.
Entenda o julgamento da revisão da vida toda
No dia 1 de dezembro de 2022, por 6 votos a 5, os ministros do STF decidiram a favor dos aposentados no julgamento conhecido como ‘revisão da vida toda’ do INSS. A posição vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido da decisão do STJ de que o segurado do da Previdência Social tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977.
Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, limitando o período temporal dos segurados atingidos pela ação até a emenda constitucional 103/2019. “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Neste processo, segurados do INSS buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.
Em maio de 2023, o INSS opôs embargos de declaração contra a decisão do STF. A autarquia pediu a suspensão de processos sobre o tema e a anulação do acórdão que reconheceu o direito de aposentados a optarem pela regra previdenciária que lhes for mais favorável.
Caso não seja reconhecida a nulidade, o instituto requer a modulação dos efeitos, de forma que a tese fixada pelos ministros não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram o direito à revisão da vida toda e a diferenças no pagamento de parcelas de benefícios quitadas antes da publicação do acórdão.
Até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos pelo INSS está suspensa a tramitação de todos os processos relacionados à revisão da vida toda. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são mais de 10.768 processos tramitando na Justiça sobre o assunto.