Exame Nacional da Magistratura não diz a que veio

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O Conselho Nacional da Magistratura, por inspiração de seu presidente, Luis Roberto Barroso, aprovou na semana passada resolução criando o Exame Nacional da Magistratura, uma prova de pré-qualificação para quem pretende ingressar na carreira de magistrado, seja na dos estados ou naquelas da União.

O já assim chamado Enam consistirá em uma prova objetiva com 50 questões, assim divididas: Direito Constitucional (8), Direito Administrativo (6), Noções Gerais de Direito e Formação Humanística (6), Direitos Humanos (6), Direito Processual Civil (6), Direito Civil (6), Direito Empresarial (6) e Direito Penal (6).

Observe-se, de início, que este tipo de teste com questões objetivas em nada difere da primeira fase dos certames tradicionalmente adotados nos concursos públicos para ingresso na magistratura. A única “novidade” seria a introdução de algumas poucas questões sobre “formação humanística”, termo aliás totalmente inapropriado se o que se pretende é avaliar o conhecimento dos candidatos em “ciências humanas”.

A pergunta incontornável, então, é: para que acrescentar uma nova fase idêntica àquela já adotada?  Uma possível resposta seria a de que haveria um “desnível” entre os concursos públicos promovidos pelos diversos Tribunais de Justiça da Federação ou entre esses e os Tribunais da União, de modo que o Enam faria um “filtro” para equalizar a seleção em todo o território nacional dentro de um padrão mínimo.

Se essa for a premissa, então pergunto ao CNJ: onde estão os dados? É possível afirmar que há TJs com concurso de ingresso mais fácil ou mais difícil? Onde está o estudo sobre taxas de aprovação e reprovação de cada um dos 27 tribunais estaduais? É possível dizer que, em razão disso, há diferenças na qualidade nas decisões proferidas pelos magistrados e desembargadores destes mesmos tribunais?  Há estatística sobre taxa de reforma das decisões dos vários TJs pelo STJ ou STF?  Na mesma linha, se pensarmos na Justiça da União, haveria diferença de qualidade no processo admissional de juízes na Justiça Federal, do Trabalho e Militar?

Se o objetivo é aumentar a qualificação da magistratura pela instituição de um padrão uniforme em todo o país, parece-me que o Enam deveria ter outro conteúdo que não a mera decoreba de direito positivo. Aliás, esse tipo de teste é justamente criticado por selecionar candidatos cuja proficiência é sua capacidade de memorização e solução de problemas lógicos binários abstratos e não a de avaliação de cenários complexos e juízo ponderativo sobre situações concretas.

Se o objetivo é melhorar a qualificação da magistratura, esse exame nacional deveria avaliar exatamente o que não está sendo demandado nos concursos tradicionais: Teoria Geral do Estado, Teoria da Constituição, História Política e Constitucional do Brasil, Fundamentos de Economia, Sociologia Jurídica, Teoria Hermenêutica, entre tantos outros. É justamente essa a maior deficiência, como regra geral, dos magistrados brasileiros, muitos dos quais exercem a judicatura bitolados excessivamente pelo direito positivo e alheios à realidade social e econômica circundante aos jurisdicionados. Se o concurso “preliminar” exigisse essas disciplinas, haveria uma revalorização destas cadeiras nas Faculdades de Direito, e todos teriam a ganhar. É evidente que a proposta aprovada, com apenas três questões objetivas de “formação humanística”, não vai resolver o déficit aqui apontado.

Além do mais, me parece altamente duvidosa a ideia de “equalizar” as condições de ingresso na magistratura estadual e federal. Em razão das competências jurisdicionais constitucionais, o Juiz do Estado é um “generalista”, enquanto o Juiz da União é um “especialista”. Os candidatos à magistratura trabalhista terão que passar por uma prova na qual não há nenhuma questão de Direito do Trabalho, enquanto aqueles que concorrem à magistratura federal se submeterão à exame em que não há nenhuma questão de Direito Previdenciário. Bizarro, no mínimo.

A propósito, a iniciativa parece ferir o próprio princípio constitucional da autonomia federativa, pelo qual os Tribunais de Justiça deveriam ter total independência para formatar o certame de ingresso em seus quadros, observada, apenas, a Constituição. Aliás, como já apontam muitos, há outras inconstitucionalidades aparentes na medida, como a violação ao art. 37, I e II, que determina que os requisitos para ingresso no serviço público devem ser fixados em lei, bem como o art. 93, I, que já estabelece, de forma exaustiva, os critérios para ingresso na carreira da magistratura.

Por derradeiro, o CNJ não parece sequer ter ponderado as consequências práticas para os que sonham com a carreira da magistratura: uma etapa extra vai demandar mais recursos dos chamados “concurseiros” e a tendência é de uma ainda maior elitização da magistratura brasileira.  Parafraseando um velho ditado, “de boas intenções iluministas o inferno está cheio”.