Processo constitucional digital e o plenário virtual

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O processo constitucional brasileiro é digital[1]. Essa afirmação decorre do fato de que 100% dos serviços da Corte Suprema já são prestados em meio digital, e 100% de seus processos são digitalizados, tornando-se a primeira Corte do mundo a atingir essa marca[2].

Com a criação do Plenário Virtual, em 2007, e a progressiva ampliação de sua competência, até a Emenda Regimental (ER) 53/2020 (que equiparou as competências do Plenário Presencial e do Plenário Virtual)[3], as fases decisórias do processo constitucional também migraram para o ambiente digital. Hoje, 99,5% dos processos do STF são julgados no ambiente digital do Plenário Virtual[4].

A partir dessa realidade, propõe-se inclusive uma inversão conceitual: passaremos a designar Plenário e Primeira e Segunda Turmas o meio digital de julgamento, no qual se desenvolve o processo constitucional digital (PCD). Os meios presenciais de julgamento, agora excepcionais, continuarão a designar-se Plenário Presencial (PP) e Turmas presenciais (1TP e 2TP). Por isso, quando nos referirmos neste artigo ao ‘Plenário’, estaremos designando o que hoje é chamado de Plenário Virtual, mas para evitar incompreensões, manteremos a sigla PV. Nesse contexto, o Plenário Presencial, que hoje é responsável por 0,5% das decisões tomadas pela Corte, deixa de ser parâmetro de análise ou exame do Plenário PV, já que se tratam de ferramentas decisórias que não se confundem, tampouco se substituem, mas sim operam complementarmente.

O Plenário, como hoje conhecemos, em sua feição digital, veio trazer novas soluções para antigos problemas, mais especificamente a crise numérica e a monocratização.

Percebe-se, em retrospectiva, que no âmbito do sistema contencioso constitucional, a crise numérica potencializou-se a partir da Constituição Federal de 1988, com o aumento vertiginoso do número de processos que chegavam ao STF, tendo seu ápice nos anos 2000 (com os múltiplos expurgos inflacionários): mais de 160 mil processos foram recebidos pelo o STF em 2002.

Como 11 ministros decidiriam 160 mil novos casos? Isso tudo em um contexto de julgamentos presenciais realizados nos plenários presenciais e turmas presenciais que tinham suas pautas de julgamento definidas pelos respectivos presidentes?

A monocratização é parte dessa resposta, já que, nos anos 2000, os ministros dispunham apenas de ambientes presenciais de decisão colegiada (o plenário presencial e as duas turmas presenciais), que se reuniam em uma ou duas sessões semanais. Logo, havia e há um limite humano, físico e temporal para a decisão, o que provocava o aumento de acervos processuais e aumentava a duração do processo na Corte, em prejuízo ao princípio da razoável duração do processo. Com isso, 85% dos processos recebidos pelo STF eram decididos monocraticamente, no que também pode se designar pseudo-acesso[5].

O exercício monocrático da jurisdição constitucional, em detrimento do colegiado, potencializa a individualização patológica do processo decisório no contencioso constitucional do STF, incrementando déficits de legitimidade (como um poder sem voto), no qual as decisões monocráticas correspondem a 87% de todas as decisões tomadas desde 2000[6].

Não sem motivo, a literatura tem dedicado grande atenção a esse fenômeno, emprestando-lhe variada designação, como: onze ilhas (Mendes, 2010), palco de solistas (Mendes, 2012), 11 supremos (Falcão, Arguelhes e Recondo, 2016), 11 estados soberanos (Recondo, 2018) e Ministrocracia (Arguelhes e Ribeiro, 2018). Variações dessa temática investigam o papel decisivo do relator no processo decisório (Araújo, 2007; Carvalho, 2008; Oliveira, 2012; Silva, 2015, e Lunardi, 2022), cujo voto é vencedor em 99% das ADI julgadas (Oliveira, 2011, p. 92) e em 96% dos julgamentos da repercussão geral (Medina, 2010, p.169).

O Plenário (PV) oferece novas soluções ao flexibilizar e ampliar os limites temporais e físicos dos ambientes presenciais de julgamento (as sessões do plenário têm a duração de 24h por 6 dias) e oferece uma ferramenta ágil de colegialidade decisória. Contribui, assim, para o aumento da legitimidade das decisões, a partir do redimensionamento da monocratização, uma vez que tais decisões podem ser submetidas automaticamente ao Plenário (PV) por decisão do relator do processo, nas sessões semanais e em sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente do STF.

Com novas soluções surgem novos desafios que não são necessariamente próprios do Plenário (PV), mas sim do processo constitucional como um todo. Nesse contexto, serão lançadas luzes sobre alguns aspectos que se entende cruciais para uma compreensão estrutural do processo constitucional digital, especificamente de sua fases deliberativa e decisória, que se desenvolvem no ambiente digital do Plenário (PV).

Ampliando o acesso

O primeiro deles diz respeito ao acesso. Quem tem acesso à jurisdição constitucional digital? Existem múltiplos Brasis. O processo constitucional digital e o Plenário (PV) ampliam o acesso de diversos atores, que não poderiam suportar o “custo Brasília” em um processo no Plenário Presencial.

Dados da TIC, de 2022, indicam que 68% da classe C e 84% das classes D e E possuem acesso à internet exclusivamente pelo celular[7]. Cruzando-se essas informações com a renda da advocacia brasileira, vemos que em Alagoas o piso salarial sugerido para o advogado (8h) é de R$ 2.000,00 (dois mil reais); em Goiás de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e em Tocantins de R$ 2.402,87 (dois mil quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo que nenhum piso estadual excede o limite superior de renda da classe C[8].

Essa realidade mostra que um computador e uma internet fixa são muito mais acessíveis para uma grande parcela da advocacia, que um deslocamento presencial para Brasília, com custos de passagem e hospedagem. A acessibilidade digital traz mais diversidade e inclusão à jurisdição constitucional, podendo representar até mesmo uma mudança no perfil da advocacia constitucional, que pode prescindir de contratar um escritório sediado em Brasília para representar o seu processo constitucional, uma realidade impensável em tempos de autos impressos, provas produzidas em audiências presenciais, processos tramitando em ambientes físicos e julgamentos presenciais.

Contudo, em um cenário no qual os atos processuais vêm sendo integralmente digitalizados, e até mesmo as audiências e sustentações orais passam a ser feitas em meio digital, é importante estar atento e vigilante para que a abertura da porta digital some e amplie, e não seja um fator de aprofundamento de desigualdades, implicando o fechamento da porta presencial. O que está em jogo é o direito fundamental de acesso à justiça, os direitos processuais de defesa das partes em litígio e o exercício da advocacia como função essencial à Justiça.

Publicidade e transparência

Ultrapassada a questão do acesso, outro aspecto importante é a função paradigmática do STF no que diz respeito aos graus de publicidade e transparência dos ambientes digitais de julgamento. O Plenário (PV) do STF deve ser o piso ou o teto? Essa pergunta assume relevo nas medida em que outros tribunais não adotam o mesmo grau de transparência do Plenário do STF, onde se pode acompanhar o voto dos ministros pari passu, como se participando da sessão de julgamento. Direito e garantia processuais assegurados às partes e a seus advogados pela Constituição Federal, a qual preconiza o princípio da publicidade dos atos públicos, inclusive os judiciais (salvo os processos cobertos pelo segredo de justiça, que são exceção à regra).

Não obstante a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de que os tribunais adotem o modelo de julgamento virtual do STF[9], não é essa a realidade dos demais tribunais brasileiros. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, as sessões virtuais de julgamento correm em sigilo, sendo que partes e advogados apenas têm conhecimento dos votos dos ministros no encerramento do julgamento, mesmo diante da manifestação da OAB, que solicitava a adoção de modelo semelhante ao do STF[10].

Tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC) e processo de decisão judicial

Em conexão com os graus de publicidade e transparência dos julgamentos em ambientes digitais – tendo como corolário o princípio constitucional da publicidade e da visão antropocêntrica do direito e da sociedade – emergem múltiplas questões relacionadas ao processo de decisão judicial, que merecem ser analisadas pelas lentes das novas tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC), como a Inteligência Artificial (IA e IAG), ferramenta já onipresente no nosso cotidiano[11].

Grandes mudanças tecnológicas e culturais como as provocadas pelas TDICs modificam estruturas, sistemas, instituições, normas de informação e comunicação, ocasionando diversos tipos de crise e rupturas (Costa, 2022). No Direito não poderia ser diferente[12].

Um dos aspectos mais controvertidos do Plenário (PV) diz respeito ao modo de decidir e à participação humana sem a intermediação da máquina (seja dos julgadores, partes ou advogados), um guarda chuva sob o qual podemos problematizar aspectos como:

processos classificados e decididos automatizadamente por algoritmos de inteligência artificial como o Victor, a Victor IA e a RAFA 2023[13];
memoriais gravados em vídeos enviados por meio de aplicativos;
pautas controladas pelos respectivos relatores do processo, e não pelos presidentes dos órgãos colegiados;
prazos para julgamento;
julgamentos assíncronos;
sustentações orais gravadas em vídeo e anexadas a plataforma eletrônica de julgamento;
métodos automatizados de produção de acórdãos[14];

Ao menos uma questão principiológica aflora desses mecanismos digitais de produção judicial: o distanciamento entre os atores da jurisdição constitucional digital, uma vez que ministros, partes e advogados passam a ser mediados por máquinas, meios digitais e algoritmos. Estudos revelam uma disparidade significativa na atividade neural durante conversas cara a cara em comparação com interações síncronas via Zoom[15], o que dirá em ambientes digitais assíncronos.

Os efeitos desse distanciamento na qualidade deliberativa das decisões, com possíveis impactos negativos no direito de defesa das partes e na legitimidade das decisões da Corte ainda são desconhecidos e merecem ser pauta de agendas futuras de pesquisa.

A colegialidade digital surge no referido contexto de crise numérica e monocratizacao, por isso nos parece inadequado comparar o Plenário PV com o Plenário Presencial, ainda que este tenha sido quase que integralmente absorvido por aquele.

Plenário Presencial e o aprofundamento das cancelas invisíveis

Para complexificar o tema, o Plenário Presencial surge em uma nova dinâmica: os ministros podem, de ofício ou a pedido das partes, sempre em decisão monocrática discricionária e irrecorrível, destacar os processos do Plenário para o Plenário Presencial, garantindo, assim, que alguns seletos processos constitucionais sejam decididos sem a intermediação da máquina, com a interação síncrona de ministros, advogados e partes.

Ao pedir o destaque o advogado tem que fazer uma difícil escolha entre razoável duração do processo (celeridade do Plenário PV) e qualidade deliberativa (julgamento presencial sem mediação da máquina no Plenário Presencial). Quais pedidos de destaque são atendidos pelos ministros? Quais advogados têm acesso aos ministros do STF, em um cenário de super recorribilidade, no qual os 11 ministros do STF julgam mais de 70 mil processos por ano?

No cenário delineado acima, de distanciamento cada vez maior entre partes, advogados e juízes, em razão dos ambientes decisórios digitais, essa é uma agenda urgente a ser explorada e desenvolvida, com vistas a dar visibilidade as barreiras seletivas de acesso presencial formal aos ministros do STF que podem decidir os rumos do processo mediante a escolha discricionária de seu ambiente decisório: se digital ou presencial[16].

Ao ser destacado do Plenário para o Plenário Presencial, o julgamento é reiniciado e os ministros podem votar novamente, à exceção dos ministros aposentados. O STF ainda está a decidir se as sustentações orais poderão ou não ser renovadas, agora presencial e sincronicamente[17].

Outro dado relevante é que, ao destacar o processo para o ambiente presencial de julgamento, o ministro relator abre mão do poder de pauta, que passa a ser do Presidente, do Plenário Presencial ou das Turmas Presenciais. Isso porque, no Plenário PV, o relator submete diretamente o processo às sessões de julgamento, havendo uma pulverização do poder de pauta que, no ambiente presencial de julgamento, era exclusivo dos presidentes das instâncias decisórias colegiadas.

Como o destaque do processo para o Plenário Presencial é uma prerrogativa do ministro, nessa dinâmica surge também uma novo tipo de advocacia especializada, que não se restringe mais à matéria constitucional controvertida na causa, mas sim no acesso ao ministro que pode destacar o processo, e permitir que o tema seja melhor examinado, presencial, sincronicamente e sob os holofotes da TV Justiça.

Ainda não se conhece plenamente quais são todos os critérios e elementos que fazem com que o jurisdicionado possa adentrar a este, agora excepcional, locus presencial da jurisdição constitucional, e se haveria ou não um direito a uma decisão humana (Huq, 2020). Fato é, que em uma perspectiva de isonomia processual e procedimental, precisa-se lançar luzes sobre essa  complexa dinâmica, de modo a compreender-se a sistemática do manejo entre os ambientes digital e presencial de julgamento, bem como suas consequências para o processo constitucional.

Conclusão

A fim de ilustrar os desafios que as novas tecnologias representam para a atividade intelectual humana e a advocacia, eu pedi que o Chat GPT oferecesse uma conclusão para o meu texto e o resultado segue nos 6 parágrafos abaixo:

‘Diante da completa digitalização do processo constitucional, com todos os serviços e 99,5% dos processos do STF ocorrendo no ambiente digital do Plenário Virtual (PV), propõe-se uma redefinição conceitual, chamando o meio digital de julgamento de Plenário, enquanto os meios presenciais mantêm as denominações Plenário Presencial (PP) e Turmas presenciais (1TP e 2TP). Essa mudança reflete a eficácia das novas soluções apresentadas pelo Plenário (PV) para desafios históricos, como a crise numérica e a monocratização.

A crise numérica, intensificada após a Constituição de 1988, alcançou seu ápice nos anos 2000, com mais de 160 mil processos recebidos pelo STF em 2002. A resposta a essa crise envolveu a monocratização, resultando em decisões individuais, muitas vezes classificadas como pseudo-acesso, prejudicando a qualidade deliberativa e a legitimidade das decisões. O Plenário (PV) emerge como uma solução ao flexibilizar limites temporais e físicos, oferecendo uma ferramenta ágil de colegialidade decisória, contribuindo para reverter a monocratização.

Entretanto, novas soluções trazem consigo novos desafios. Um aspecto crucial é o acesso à jurisdição constitucional digital, destacando a disparidade socioeconômica e a exclusão digital. A realidade de que uma parte significativa da advocacia pode depender exclusivamente do celular para o manejo do processo constitucional digital exige atenção, evitando a ampliação das desigualdades.

A publicidade e a transparência nos ambientes digitais de julgamento também se apresentam como desafios importantes. Enquanto o Plenário (PV) do STF adota um alto grau de transparência, outros tribunais ainda não seguiram esse exemplo. A integração das tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC) no processo de decisão judicial, incluindo a inteligência artificial, levanta questões sobre o distanciamento entre os atores da jurisdição constitucional digital e seus possíveis impactos na qualidade deliberativa.

A introdução do Plenário Presencial em uma nova dinâmica, permitindo destaque de processos do Plenário para julgamento presencial, acrescenta complexidade. Os critérios para a seleção desses processos, e a interação síncrona entre ministros, advogados e partes nesse cenário excepcional, precisam ser compreendidos para garantir isonomia processual e procedimental.

Em síntese, a digitalização do processo constitucional trouxe avanços significativos, mas a atenção deve ser mantida para assegurar acesso igualitário, transparência e qualidade deliberativa. A compreensão da dinâmica entre os ambientes digital e presencial é fundamental para enfrentar os novos desafios e fortalecer a integridade do processo constitucional no cenário contemporâneo’.

O resumo conclusivo acima, gerado pelo ChatGPT, gratuitamente e em poucos segundos, parece suficiente para apontar o desafio que se agiganta diante de nós.

[1] É importante notar que o processo constitucional digital insere-se na discussão mais ampla do capitalismo de dados (Morozov, 2015), do capitalismo de vigilância (Zuboff, 2018) e do colonialismo de dados (Couldry; Mejias, 2019, e Ricaurte,2019), a partir dos quais os seres humanos podem ser vistos como fonte para a extração massiva de dados, em um processo politicamente orientado que envolve a extração, tratamento e armazenamento de dados. Na perspectiva jurídica, assumem relevo as temáticas do Constitucionalismo Digital (Celeste, 2019, e Mendes; Fernandes, 2020)  e da jurisdição constitucional digital (Carvalho Filho, 2022).

[2] STF: Ministro Luiz Fux encerra Ano Judiciário e afirma que STF alcançou marcas expressivas em 2021. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478610&ori=1>, acesso em 15-nov-2023.

[3] Sobre o tema ver Julgamento eletrônico no plenário virtual do STF, reflexos para a advocacia (Medina, 2016).

[4] STF: Dados do Corte Aberta. Disponível em <https://transparencia.stf.jus.br/extensions/plenario_virtual/plenario_virtual.html>, acesso de 15-nov-2023.

[5] Eu desenvolvo essa controvérsia de forma ampliada em “A Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal”, Medina, 2014.

[6] Corte Aberta, dados disponíveis em https://transparencia.stf.jus.br/extensions/decisoes/decisoes.html, acesso de 26-set-2023.

[7] Pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação nos domicílios brasileiros (2022). Disponível em <https://cetic.br/media/analises/tic_domicilios_2022_coletiva_imprensa.pdf>, acesso de 15-nov-2023. A média de renda da classe C é entre R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais) a R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), enquanto nas classes D e E estão aqueles que recebem até R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais) (dados do CPS/FGV, disponíveis em <https://cps.fgv.br/qual-faixa-de-renda-familiar-das-classes>, acesso de 15-nov-2023).

[8] Quanto ganha um advogado? Veja o piso salarial de cada Estado. Migalhas, disponível em <https://www.migalhas.com.br/quentes/379922/quanto-ganha-um-advogado-veja-o-piso-salarial-de-cada-estado>, acesso de 15-nov-2023.

[9] CNJ. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4733>, acesso de 15-nov-2023.

[10] Sobre o tema ver: A falta de publicidade do julgamento virtual do STJ (Rodrigues, Pimenta e Pertence, 2023).

[11] A mediação tecnológica em redes sociotécnicas tem refletido processos sociais e produzidos novas estruturas sociais, com a datificação da sociedade (Van dijck, 2018), alterando profundamente padrões de vida e governança (Kalpokas, 2019), em interações que passam a ser mediadas e reguladas por algoritmos (Morozov, 2018).

[12] Em sua primeira sessão como presidente do CNJ e do STF, o ministro Roberto Barroso revelou que se reuniu com as Bigtechs Amazon, Microsoft e Google e fez três encomendas pro bono: a) um programa de inteligência artificial que seja capaz de resumir o fato relevante, a decisão de 1º grau, a decisão de 2º grau e as razões do recurso; b) um Chat GPT jurídico, alimentado com jurisprudência do Supremo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais que fosse capaz de fazer o esboço da decisão, cujo piloto seria feito em 8 semanas; c) uma única e interoperável interface dos diferentes sistemas adotados pelos tribunais, para uso dos advogados. Migalhas: Barroso pede a big techs criação de “ChatGPT” para uso jurídico. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/quentes/395504/barroso-pede-a-big-techs-criacao-de-chatgpt-para-uso-juridico>, acesso de 15-nov-2023. Vale destacar que as Bigtechs são firmas estadunidenses cujo modelo de negócios é a monetização de dados. Sobre as possíveis consequências da vida intermediada por essas firmas, ver Morozov, 2020, e Véliz, 2021.

[13] STF finaliza testes de nova ferramenta de Inteligência Artificial. Robô VitórIA deverá ser lançado em breve pela presidente Rosa Weber. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507120&ori=1>, acesso de 15-nov-2023.

[14] Sobre o tema ver Supremo Tribunal Virtual: limites e possibilidades (Silva, 2022).

[15] Neuroscience News: Zoom Conversations vs In-Person: Brain Activity Tells a Different Tale. Disponível em <https://neurosciencenews.com/zoom-conversations-social-neuroscience-24996/>, acesso de 14-nov-2023.

[16] Cancelas invisíveis: “embargos auriculares”, legitimidade ativa e a permeabilidade social seletiva do Supremo Tribunal Federal é o nome do artigo no qual Juliana Cesario Alvim (Gomes, 2020) começa a explorar os mecanismos informais de influência no STF como os pedidos de audiência e entregas de memoriais, tema que ela vem desenvolvendo agora em uma perspectiva da América Latina, já que nas demais cortes constitucionais ou o acesso unilateral das partes aos ministros não existiriam (pois seria passível de anular o processo por desigualdade de armas) ou não seriam documentados.

[17] STF-QO na ADI 5399, Rel. Min. Roberto Barroso.