No Tema Repetitivo 1.201, a Corte Especial do STJ vai decidir uma questão muito importante acerca da simbiose entre o agravo interno e o sistema de precedentes instituído pelo CPC. O problema gira em torno da interpretação adequada do art. 1.021, § 4º, do CPC, que prevê a aplicação de multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Segundo o acórdão de afetação, a questão jurídica submetida a julgamento diz respeito à (1) “aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC)”; e (2) à “possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado”.
Atualmente, os poderes decisórios do relator estão intimamente ligados ao sistema de precedentes à medida que ele pode negar provimento a recursos contrários aos precedentes listados no art. 932, inc. IV, do CPC, e pode dar provimento a recursos interpostos contra decisões recorridas contrárias aos precedentes listados no art. 932, inc. V, do CPC[1]. Trata-se de inegável técnica de aceleração do procedimento recursal mediante incremento dos poderes decisórios do relator que funciona, nesses casos, como um “porta-voz” do colegiado, antecipando uma decisão que provavelmente seria proferida no órgão fracionário do tribunal. É o chamado “princípio da jurisdição equivalente” que busca traduzir a ideia de que a decisão monocrática deve ser – ou, ao menos, deveria ser – uma projeção correspondente da decisão que seria tomada no órgão colegiado[2].
Neste contexto, o agravo interno surge como o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC). A sistematização do agravo interno empreendida pelo CPC reforçou a cooperação e o contraditório entre a parte agravante e o tribunal[3]. De um lado, a parte agravante deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito à dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC); de outro lado, o relator não pode simplesmente reproduzir os fundamentos da decisão agravada ao julgar o agravo interno (art. 1.021, § 3º, do CPC). Trata-se de uma via de mão dupla.
A questão muda de contornos quando a decisão monocrática aplica precedente vinculante porque uma das funções do sistema de precedentes é justamente a de acelerar o procedimento. Quando o relator nega provimento a um recurso com base em precedente vinculante, a parte que interpõe o agravo interno tem um ônus argumentativo ainda maior para demonstrar que a sua aplicação foi incorreta. Não pode simplesmente agravar para buscar uma nova decisão do colegiado, caso contrário, a eficácia vinculante do precedente perde a razão de ser[4].
Com essas premissas em mente, é possível analisar as questões a serem enfrentadas pelo STJ.
Quanto à primeira, cabe a aplicação de multa quando o agravo interno for interposto contra decisão monocrática que aplica precedentes qualificados porque constitui litigância de má-fé formular pretensão ou apresentar defesa ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, inc. II, do CPC). Insistir na recorribilidade de uma decisão que aplica precedentes vinculantes é incentivar uma litigância frívola e protelatória que atenta contra a boa-fé processual. Seria de todo irrazoável que o CPC atribuísse eficácia vinculante a determinados precedentes e ao mesmo tempo permitisse que as partes continuassem litigando mediante a interposição de vários recursos contra entendimentos que deveriam ser estáveis. Isso nada mais é que abuso do direito de recorrer.
Além disso, é indevida a restrição que a decisão de afetação fez à aplicação dessa multa em agravo interno apenas nos casos dos precedentes constantes do art. 927, inc. III, do CPC. A multa pode ser aplicada nos agravos internos interpostos contra qualquer um dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, e não somente contra algum deles. A interpretação ampliativa é um imperativo decorrente dos deveres dirigidos aos tribunais de uniformidade, coerência e integridade da sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Poderia ser questionado se a aplicação da multa nesses casos do art. 1.021, § 4º, do CPC, demandaria investigação da intenção da parte agravante em insistir sem justificativa na burla ao precedente. Porém, o princípio da boa-fé, insculpido no art. 5º do CPC como norma fundamental, exige padrões objetivos de comportamento dos sujeitos processuais, prescindido do exame do elemento subjetivo. Desse modo, insistir na recorribilidade de uma decisão que aplicou um precedente vinculante é um critério objetivo que configura abuso do direito de recorrer.
Porém, é fundamental assegurar à parte agravante o direito de, nas razões do agravo interno, argumentar em prol da distinção ou superação do precedente aplicado pela decisão monocrática (art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC), ou apontar que os fundamentos determinantes não foram identificados pela decisão monocrática (art. 489, § 1º, inc. V, do CPC). Nesses casos, a multa não pode ser aplicada à parte agravante justamente porque ela cumpriu o seu ônus de dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Sancionar a parte agravante nessas situações é, aí sim, uma forma equivocada de compreender o sistema de precedentes vinculantes do CPC[5].
Quanto à segunda questão, o agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplica algum dos precedentes vinculantes do rol do art. 927 do CPC deve ser considerado manifestamente inadmissível, e não manifestamente “improcedente”[6]. A inadmissibilidade do agravo interno segue a regra geral da inadmissibilidade de qualquer outro recurso ordinário e ocorre quando não preenchido um dos pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos ou extrínsecos. No caso, a parte que interpõe agravo interno sem argumentar pela distinção ou superação do precedente, não cumpre com o seu ônus de dialeticidade, pressuposto extrínseco de regularidade formal dos recursos (art. 932, inc. III, do CPC).
Por fim, o § 4º do art. 1.021 do CPC exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para aplicação da referida multa[7]: (i) a inadmissibilidade tem que ser manifesta, ou seja, uma inadmissibilidade qualificada que indica abusividade na interposição do recurso, como é a sua interposição contra precedente vinculante; (ii) o órgão colegiado do tribunal tem que votar à unanimidade pela manifesta inadmissibilidade. Caso a votação se encerre por maioria, não cabe aplicação da multa, afinal, a divergência indica que a inadmissibilidade não é manifesta; (iii) o acórdão tem que expor na fundamentação de forma específica as razões pelas quais a parte agravante está sendo multada, inclusive quanto ao percentual a ser arbitrado.
A afetação da matéria pelo STJ veio em boa hora para equacionar a relação entre agravo interno e precedentes vinculantes. Como a tese firmada deverá observada por todos os tribunais brasileiros, a Corte poderá cumprir a contento a sua missão constitucional de zelar pela unidade da interpretação da lei federal.
[1] Como não há uma correspondência entre os precedentes listados no art. 932 do CPC e aqueles constantes do rol do art. 927 do CPC, parte da doutrina propõe uma interpretação ampliativa do rol que autoriza o relator a decidir monocraticamente, cfr., por todos, ZANETI JR., Hermes. Poderes do relator e precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V. In: A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 525-544; DOMINGUES, Emmanuel. O agravo interno no Código de processo civil de 2015: juízo de admissibilidade e questões correlatas. Londrina: Thoth, 2021, p. 186-193. Há vozes em sentido contrário, como, por exemplo, VIOLIN, Jordão. Dupla conformidade e julgamento monocrático de mérito: os poderes do relator no Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 42, n. 267, p. 319-344, maio 2017.
[2] Sobre o tema, cfr. ROCHA, Felippe Borring. Princípio da jurisdição equivalente: em busca do equilíbrio entre a colegialidade e o julgamento monocrático do mérito dos recursos nos tribunais brasileiros. 2ª ed. Londrina: Thoth, 2022.
[3] Para uma análise neste sentido, MACÊDO, Lucas Buril de. Agravo interno: análise das modificações legais e de sua recepção no Superior Tribunal de Justiça. Revista de Processo, v. 42, n. 269, p. 311-344, jul. 2017.
[4] Alguns desses problemas são denunciados por VASCONCELLOS, Ronaldo; CARNAÚBA, César Augusto Martins. Agravo interno e a decisão monocrática fundada em precedente vinculante: entre a farra, o arbítrio e a prudência. Revista de Processo, v. 44, n. 293, p. 219-248, jul. 2019.
[5] Fica o registro de que somente o Tribunal que formou o precedente pode superá-lo, sob pena de subversão do próprio sistema de precedentes vinculantes. Contudo, nada impede a argumentação da parte agravante neste sentido e a aplicação do precedente pelo tribunal com ressalva de entendimento de que ele está superado. A questão é analisada com mais detalhes, no contexto do agravo interno, nos textos já indicados de Lucas Buril de Macêdo e Hermes Zaneti Jr.
[6] O termo é inadequado para retratar o julgamento de mérito dos recursos, pois “na realidade, o que procede ou deixa de proceder não é a ação, direito de agir, mas a demanda – lembrando-se sempre eu esse é o nome correto da iniciativa de postular um provimento em juízo, como faz o autor em sua petição inicial” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 60).
[7] Neste sentido, cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros/Juspodivm, 2022, vol. V, p. 350-351.