STJ: laboratório não deve danos morais por manter sigilo sobre exame de adolescente grávida

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na terça-feira (10/3), por unanimidade, que laboratórios de análises clínicas não têm o dever legal de exigir a presença de um responsável para realizar teste de gravidez em adolescentes menores de 14 anos. O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa do setor, reformando a decisão anterior e isentando o laboratório do pagamento de indenização de danos morais por ter realizado um teste de gravidez em uma adolescente, que à época estava com 13 anos de idade, sem informar os pais.

A ação judicial original foi movida pela mãe da paciente, que requereu reparação por danos morais com a justificativa de que o estabelecimento realizou o exame na adolescente sem notificar a família. Conforme registrado nos autos, a adolescente solicitou o procedimento no laboratório de forma articulada e com demonstração de entendimento sobre o ato, exigindo que o resultado fosse mantido em sigilo.

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A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que a adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas ressaltou que os prestadores de serviço de saúde não têm obrigação de comunicar o resultado do exame de forma direta e imediata aos responsáveis legais, tampouco à rede de proteção à criança e ao adolescente. Ela citou que os direitos à privacidade e ao sigilo de adolescente maior de 12 anos constam no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código de Ética Médica.

“Não se pode responsabilizar um laboratório porque fez um exame solicitado pela menor. Muitas vezes não se sabe como é o ambiente na casa dela. Às vezes o problema, a violência, vem de dentro de casa. E eu entendo que não há nenhuma obrigação dirigida ao laboratório de só fazer o exame se tiver um responsável, ou de que fosse notificado imediatamente o resultado aos responsáveis”, destacou

A adolescente procurou o laboratório e realizou o exame BETA-HCG para identificação de gravidez em 2017, no Rio de Janeiro. Sua mãe decidiu então entrar com uma ação na Justiça contra a empresa.

Nos autos, ela informou que sua filha havia sido vítima de estupro e que, ao tomar conhecimento do fato, 30 dias depois do resultado do exame, dirigiu-se até a delegacia de polícia do seu bairro e formalizou a ocorrência.

Em sentença de abril de 2020, o juiz João Felipe Nunes Ferreira Mourão, da 2ª Vara Cível Regional de Madureira, condenou o laboratório ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. Ele entendeu que “houve incorreta ponderação realizada pela ré na medida em que não realizou contato com os representantes legais ou mesmo com autoridades, colocando, assim, em risco a saúde da menor e sua gestação”. A decisão foi confirmada pela 26ª Câmara Cível do Estado Rio de Janeiro.

O laboratório recorreu ao STJ, dizendo que a adolescente se dirigiu ao estabelecimento médico de forma consciente e que deixou claro que não queria que o resultado fosse comunicado aos pais.

Conforme a empresa, “a legislação civil estabelece que os responsáveis legais têm direito à guarda da criança, mas não têm direito de decidir sobre as questões de vida e saúde”.

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O laboratório disse ainda que o ato de não informar os pais “seguiu em conformidade às normas do Ministério da Saúde e do Código de Ética Médica” e que ocorreu de acordo com o direito à privacidade, à preservação do sigilo e do consentimento informado.

O processo tramita sob o REsp 2024140/RJ.