Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água. Para a turma, esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10833/03 e 10637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.
O processo é o 16349.000229/2009-90.
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O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, ressaltou que não tratou da discussão se os filtros de água são máquinas ou não porque esse debate não foi levantado. Para ele, a despesa é decorrente das atividades empresariais, e não seria possível fazer qualquer restrição no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10833/03 e 10637/02 que não foi criada pelo legislador.
A advogada do caso, Isabela Garcia Funaro Ruiz, da Advocacia Lunardelli, argumentou que é necessário considerar a essencialidade dentro do ambiente de trabalho e o enquadramento da despesa no inciso IV. “Não tem local de trabalho sem fornecimento de água”, disse.
No mesmo processo, a turma, por unanimidade, permitiu o crédito sobre despesa com frete de produtos com alíquota zero. Por seis votos a dois, negou possibilidade de crédito sobre gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.