Os novos temperos na prescrição intercorrente aduaneira

  • Categoria do post:JOTA

Em março de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema nº 1.293, decidindo, sob o rito dos recursos repetitivos, que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99 se aplica aos processos administrativos de infrações aduaneiras, quando paralisados por mais de três anos.

No entendimento do STJ, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração aduaneira é de natureza administrativa e não tributária (hipótese em que não se aplica a prescrição intercorrente) se a norma violada visar primordialmente ao controle aduaneiro, ainda que possa colaborar para a fiscalização dos tributos incidentes na operação.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Para reforçar a diferença entre as infrações de natureza aduaneira e infrações tributárias cometidas durante o processo de importação ou exportação, a tese firmada determina, ainda, que a prescrição intercorrente não será aplicável “apenas se a obrigação descumprida, com quanto inserida em ambiente aduaneiro destinava-se direta e imediatamente a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes na importação”, sendo esse o ponto que tem gerado debates acalorados desde então.

A dúvida dos contribuintes e advogados inicialmente focou nas multas que têm algum tipo de interseção com os tributos, seja por serem cobradas em conjunto dos tributos devidos na importação, ou por terem como base de cálculo os próprios tributos devidos, tais como as multas de 100% entre o preço declarado e arbitrado por subfaturamento (art. 88, parágrafo único da MP nº 2.158/01); e de 50% sobre o valor do imposto incidente sobre a importação por extravio de mercadoria (art. 702, inciso III, alínea c do RA).

Contudo, vem se formando uma corrente ainda mais restritiva por parte de alguns conselheiros fazendários no Carf, reduzindo as penalidades aduaneiras sujeitas à prescrição intercorrente.

Após o trânsito em julgado do Tema nº 1.293/STJ e o fim do sobrestamento dos processos administrativos relacionados, o órgão começou a enfrentar a natureza das infrações para fins de aplicação do repetitivo. Os primeiros julgados se referem à multa de conversão da pena de perdimento (art. 689, §1º do RA) por interposição fraudulenta de terceiros, sob alegação de ocultação do real adquirente na importação.

De modo surpreendente (ou não), a prescrição intercorrente foi rejeitada pelos conselheiros da fazenda[1], sob o fundamento de que a pena de perdimento tem relação direta com o recolhimento de tributos, por alterar o contribuinte e interferir nas bases de cálculo.

Ignorou-se a própria tese firmada pelo STJ, nos pontos em que (i) esclarece que a infração é aduaneira se a norma infringida visa primordialmente o controle aduaneiro, ainda que reflexamente impacte nos tributos incidentes e (ii) afasta a prescrição intercorrente somente quando a infração cometida destina-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes na operação de comércio exterior.

A pena de perdimento por ocultação do real adquirente mediante interposição fraudulenta decorre do descumprimento do dever de informar, na declaração de importação, uma das figuras do negócio jurídico internacional firmado, de forma que não há relação direta com a arrecadação tributária.

Os termos direta e imediatamente [destinados à arrecadação] não foram inseridos na tese por bel prazer do STJ, e sim para não deixar dúvidas de que o simples potencial de influenciar no recolhimento de tributos, de forma indireta, não torna a natureza da infração tributária e não afasta a aplicação da prescrição intercorrente.

A posição da ala fazendária do Carf contradiz as súmulas do próprio órgão, que evidenciam a natureza aduaneira da pena de perdimento e sua dissociação com o direito tributário, como a Súmula nº 160, que ressalta que a multa de conversão de perdimento “independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições”, e a Súmula nº 184, que, ao analisar casos de interposição fraudulenta, definiu que o prazo decadencial para a “infração aduaneira” é de 5 anos contados da data da infração.

Em um dos leading cases[2] da Súmula nº 184, o Carf também destacou a natureza aduaneira da interposição fraudulenta ao tratar da responsabilidade do ocultado, reconhecendo que “em se tratando de sanção estritamente aduaneira (pena de perdimento convertida em multa),” as normas que devem reger eventual responsabilização são aquelas previstas no Decreto-Lei 37/66 e Regulamento Aduaneiro e não no CTN.

O enquadramento da interposição fraudulenta como de natureza aduaneira e não tributária também foi tratado entre 2020 e 2023, quando foi aplicado o julgamento por voto de qualidade para esses casos[3]. À época, estava em vigor a Lei 13.988/20, que afastava o voto de qualidade no Carf para determinação e exigência do crédito tributário, mas mantinha o instituto para as demais espécies de processos de competência do Carf, aí incluídas as multas aduaneiras, conforme Portaria ME nº 260/20.

Ou seja, em diversas oportunidades, o Carf reiteradamente reconheceu que a interposição fraudulenta era instituto de natureza aduaneira, aplicando os dispositivos legais pertinentes a essa matéria em detrimento das normas relativas às infrações tributárias.

Agora, dois novos temperos foram adicionados à discussão. O primeiro no final de 2025, quando o STF julgou o Tema nº 487 e fixou a tese – entre outras – de que as multas isoladas não podem superar 20% do valor da operação quando não há tributo vinculado, vedando tal limite para “infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.

Na primeira vez que o Carf enfrentou esse argumento levantado por um contribuinte (no âmbito do mesmo processo em que definiu que a multa de conversão de perdimento teria natureza tributária), o julgamento foi suspenso até o trânsito em julgado do Tema nº 487/STF, o que indica que a tese fixada pelo STF terá, sim, influencia nas discussões de prescrição intercorrente em matéria aduaneira.

Já no início de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227/26, que revogou a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação fiscal, prestação de informação inexata ou sua omissão, prevista pelo art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, art. 69 da Lei nº 10.833/2003 e reproduzida no art. 711 do Regulamento Aduaneiro.

Com a revogação da penalidade, os contribuintes estão confiantes em derrubar autuações anteriores ainda em curso com base na retroatividade benigna do art. 106 do CTN, mas podem, novamente, esbarrar nas contradições do Carf. Alguns conselheiros já começam a esboçar o entendimento de que a retroatividade benigna, por estar prevista no CTN, só seria aplicável às penalidades tributárias.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Em ambos os casos, será curioso analisar se será dado tratamento uniforme à natureza da pena de perdimento e multa de 1% para fins da aplicação de cada um dos institutos ou se teremos a inusitada situação em que a prescrição intercorrente poderá ser afastada sob o fundamento que tais penalidades tem natureza tributária (ou “mista”), e, ao mesmo tempo, também será afastada a aplicação do Tema nº 487/STF e da retroatividade benigna do CTN, por se tratar de multa aduaneira.

Restará ao Poder Judiciário corrigir os equívocos da esfera administrativa na análise da aplicação do Tema 1.293 e distinção das matérias tributárias e aduaneiras.


[1] CARF, Processo 15165.720001/2020-11, 3ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 11.12.2025

[2] CARF, Processo nº 10314.721262/2016-05, 3ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 22.05.2018

[3] Vide, por exemplo, CARF, Processo nº 10814.006846/2010-12, 3ª, Seção, 2ª Turma Ordinária, sessão de 08.12.2021