“Ou nos autolimitamos, ou poderá haver limitação por um Poder externo.” Com essa frase, o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, ilustrou bem o desafio enfrentado pela Corte Suprema diante das críticas recebidas nos últimos anos, exacerbadas à direita a partir do chamado inquérito das fake news e do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro e pessoas próximas a ele por ocasião dos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023.
Agora, com o escândalo do Banco Master e um potencial conflito de interesses nas relações de ministros ou de seus parentes com o banco e com o seu acionista majoritário, Daniel Vorcaro, as críticas encontram eco ao centro e em alguns setores da esquerda, especialmente pela condução peculiar do ministro Dias Toffoli em relação às investigações conduzidas pela Polícia Federal.
Forma-se, na sociedade, a percepção de que o STF tem, nos últimos anos, ido além de suas atribuições. Isso ocorre não apenas em decorrência de sua politização, mas também em razão de várias decisões monocráticas com impacto direto na relação entre os Poderes, como na recente decisão do ministro Gilmar Mendes de mudar o entendimento em relação ao impeachment ante o receio justificado de, no futuro próximo, um ministro do STF ser alvo de um processo de impeachment (algo impensável no passado recente).
Mais do que episódios isolados, o debate em torno do STF diz respeito a um problema estrutural: os limites institucionais do exercício do poder em uma República. Sob essa ótica, cabe ressaltar que a separação dos Poderes proposta por Montesquieu em seu O Espírito das Leis (1748) pressupunha justamente uma “contenção mútua” entre os Poderes, atualmente descrita como o sistema de freios e contrapesos, resumida na máxima “o poder deve frear o poder”.
Hoje, porém, observa-se uma organização política que se afasta da lógica proposta pelo autor francês, lembrando, com as devidas ressalvas impostas pelas diferenças históricas, certos mecanismos históricos de poder de controle concentrado, como o eforato espartano ou o Poder Moderador do Brasil Imperial.
Os éforos eram cinco magistrados eleitos anualmente pela assembleia dos cidadãos espartanos que detinham a prerrogativa de fiscalizar e até processar os reis, atuando como guardiões da Rhetra, tradição normativa fundacional de Esparta, transmitida oralmente. Guardadas as devidas proporções, é possível enxergar no Supremo Tribunal Federal um paralelo com essa instituição de Esparta a partir de seu comportamento.
Assim como os éforos podiam suspender ou condicionar ações militares dos reis, os ministros do STF tendem a se colocar como última instância de revisão das decisões nacionais. No entanto, além da distância no tempo e no espaço, há aqui uma diferença: ao passo que o primeiro era um poder temporário, de base cívica (restrita, é verdade, mas ainda assim legitimada pelos cidadãos espartanos) e mandato anual, o “eforato” brasileiro distingue-se pela perenidade de seus membros e por uma atuação marcada pela tensão recorrente com a opinião pública, a partir de uma interpretação própria da estabilidade constitucional.
Por outro lado, não faltam exemplos mais recentes de flexibilização da separação dos Poderes nos moldes de Montesquieu. No Brasil oitocentista, a Constituição de 1824 consagrou, em seus artigos 98 e 99, o Poder Moderador, instituto teorizado por Benjamin Constant em Princípios da Política (1815) como um “poder neutro”.
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Se para alguns essa organização parece um tanto quanto estranha, até mesmo porque esse poder nunca foi “neutro”, é salutar recordar as reiteradas manifestações do ministro Dias Toffoli, em entrevistas ao longo dos últimos dez anos, sugerindo o STF como novo Poder Moderador do país. Última instância em questões jurídicas, a Corte sinaliza considerar legítimo o desempenho do mesmo papel em questões políticas e até mesmo econômicas.
Nesse ponto, em que pese o fato de um Poder contramajoritário ser, em tese, garantidor dos direitos das minorias, isto é, o Poder não eleito da República, a atuação recente do STF é contraditória em relação à teoria política em geral e à própria Constituição Federal de 1988, segundo a qual: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1º, Parágrafo Único).
James Madison, um dos pais fundadores norte-americanos, no artigo Federalista n.º 51 (1788), asseverava: “Se os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário. Se os anjos governassem os homens, não seriam necessários nem controles internos nem externos sobre o governo.” A frase sintetiza, com rara precisão, a desconfiança estrutural que deve orientar qualquer desenho institucional republicano.
O protagonismo do Supremo Tribunal Federal, necessário em momentos críticos para conter arroubos autoritários e investidas golpistas, não constitui, por si só, uma anomalia em relação ao equilíbrio de poderes. Contudo, a pretensão de consolidar-se como um “eforato moderno”, investido da supervisão permanente das instituições nacionais, colide com a premissa elementar da República.
Ainda que vitalícios e não eleitos, os ministros do STF exercem poder político, pois suas decisões produzem efeitos diretos sobre a vida coletiva. Justamente por isso, seus mandatos não se situam fora do circuito da soberania popular, razão pela qual devem submeter-se a mecanismos de contenção e responsabilização compatíveis com um regime republicano.
Embora se reconheça a boa-fé e o esforço discursivo de autocontenção institucional por parte da atual presidência da Corte, a experiência histórica demonstra que isso, isoladamente, é insuficiente. Madison já indicava, no século 18, o caminho: a contenção deve resultar do próprio jogo entre os poderes, e não da virtude de seus ocupantes.
É da tensão contínua, do conflito regulado e da vigilância recíproca que emerge o equilíbrio necessário para que nenhum poder sufoque os demais. Esse equilíbrio não decorre de virtudes pessoais, mas do desenho institucional consagrado, no caso brasileiro, pela Constituição de 1988, a qual rejeita explicitamente a figura de um Poder a pairar acima dos demais.