STF sem código de conduta ética: quem supervisiona o supervisor?

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O colapso do Banco Master e suas implicações no intricado xadrez institucional entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário escancararam à sociedade brasileira uma fragilidade estrutural da arquitetura institucional do país: a inexistência de um código de conduta ética específico para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Episódios envolvendo voos em jatinhos particulares de ministros da Corte e advogados do principal réu do escândalo somam-se à revelação de um contrato milionário mantido por esse mesmo réu com o escritório de advocacia de esposa de ministro, com honorários em patamar jamais praticado pelas maiores bancas do país. O quadro se agrava com a participação de familiares de ministro em resort de luxo que teve, entre seus sócios, fundos de investimento ligados ao Banco Master.

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Como se não bastasse, a crescente exposição, pela imprensa, de disputas envolvendo parentes de ministros do STF que atuam como advogados evidencia a fragilidade ética na mais alta instância do Judiciário. Em um ambiente no qual filhos, cônjuges e irmãos de ministros supremamente influentes defendem causas de grande repercussão, muitas vezes em lados opostos, e com acesso privilegiado aos tribunais, o risco de tráfico de influência, conflito de interesses e erosão da confiança pública é evidente.

A chamada “guerra de famílias togadas” não apenas compromete a percepção da imparcialidade da Justiça, como também reforça a ideia de que o sistema opera com regras distintas para aqueles mais próximos do poder.

Todos esses episódios transmitem à sociedade um recado inequívoco: é urgente estabelecer padrões claros de comportamentos ético e de conduta para os ministros do STF, à semelhança do que já se exige na iniciativa privada e no Judiciário de outros países do mundo.

Tais situações comprometem a percepção de imparcialidade da Corte e aprofundam a desconfiança da sociedade nas instituições democráticas. Enquanto a Suprema Corte dos Estados Unidos aprovou, em 2023, um conjunto de cânones éticos para disciplinar a conduta de seus magistrados, o STF sustenta que se orienta por dispositivos genéricos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)[1] e pelo Código de Ética da Magistratura Nacional[2], instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A LOMAN, contudo, é uma lei geral, de natureza estatutária e disciplinar, voltada a todo o corpo da magistratura que não enfrenta de forma adequada questões contemporâneas sensíveis à percepção de integridade pública, como exposição em redes sociais, participação em eventos privados, relações com atores políticos e econômicos ou conflitos de interesse não patrimoniais.

O Código de Ética do CNJ, embora consolide princípios como independência, imparcialidade, integridade, prudência e transparência, tampouco resolve o ponto central do debate: a ausência de um modelo claro e institucionalizado de supervisão ética aplicável aos ministros do STF, revelando um déficit relevante de governança e accountability no ápice do Judiciário.

Um código de ética específico para o Supremo não representaria duplicação normativa, mas o preenchimento de uma lacuna de governança, ao explicitar padrões de conduta, procedimentos internos e mecanismos de transparência compatíveis com a centralidade constitucional da Corte. Sua função não seria substituir a LOMAN ou o Código do CNJ, nem criar infrações disciplinares, mas reforçar a cultura institucional de integridade, proteger a independência judicial e preservar a legitimidade da Corte perante a sociedade brasileira.

Em tribunais constitucionais, onde não há instâncias recursais internas e o poder simbólico é elevado, a autorregulação ética é mecanismo essencial de governança. Um código de ética, nesse contexto, funcionaria como instrumento de proteção institucional do próprio STF, alinhado a padrões internacionais e às exigências contemporâneas de accountability democrática, sem tensionar a independência funcional assegurada pela legislação vigente.

Além disso, atuaria de forma preventiva e orientadora, trazendo parâmetros claros de conduta compatíveis com a posição singular de ministro do STF, cuja atuação extrapola a jurisdição ordinária e impacta diretamente a estabilidade institucional e a própria democracia.

A criação de um código de ética para o STF não deve ser vista como iniciativa discricionária ou inovação circunstancial. Trata-se de medida que decorre de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção da ONU contra a Corrupção (UNCAC)[3]. O Artigo 11 da Convenção impõe aos Estados-partes a adoção de medidas destinadas a reforçar a integridade, a imparcialidade e a prevenção da corrupção no âmbito do Judiciário, incluindo, a definição de normas de conduta para seus  membros.

Nesse cenário, um código de ética que estabeleça diretrizes claras sobre condutas extrajudiciais, transparência patrimonial, relações com agentes políticos e econômicos, conflitos de interesses, tráfico de influência e limites à atuação pública fora da Corte é essencial para alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais. Sob essa perspectiva, a proposta se insere em um esforço mais amplo de fortalecimento institucional da magistratura, reforçando a confiança pública e resguardando a independência judicial.

Não basta, contudo, que o código de ética para o STF seja meramente declaratório. É indispensável que preveja mecanismos efetivos de controle, inclusive com a possibilidade de supervisão externa. Nenhuma das instâncias hoje existentes resolve, isoladamente, o problema.

O CNJ, embora exerça atribuições de fiscalização sobre o Judiciário, não alcança o Supremo, conforme entendimento já consolidade pela própria Corte, o que evidencia uma grave falha de accountability. O Senado, por sua vez, enfrenta um conflito estrutural de interesses, já que seus membros podem ser julgados pelos próprios ministros do STF, tornando o impeachment um instrumento praticamente utópico como mecanismo ordinário de governança. A autorregulação interna, por fim, se mostra insuficiente, diante da ausência de  transparência.

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A superação desse impasse exige um desenho institucional híbrido, que combine um código de ética próprio do STF com uma instância técnica e independente de supervisão, de competência restrita à esfera não jurisdicional e dotada de procedimentos claros e transparentes disponíveis à sociedade. A independência judicial não deve servir como escudo para práticas opacas, mas como alicerce para uma conduta submetida à ética e à integridade, especialmente na instância máxima do Judiciário.

Sem um Supremo que inspire confiança e que combata, por meio do exemplo de seus ministros, desvios de conduta tão graves quanto os que vieram à tona recentemente, o enfrentamento à corrupção seguirá restrito às teorias e às páginas dos livros, distante da realidade e de qualquer consequência punitiva concreta.


[1] Lei Complementar nº 35/1979.

[2] Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução nº 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça.

[3] Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (United Nations Convention against Corruption – UNCAC), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, especialmente o artigo 11, que trata da integridade e da prevenção da corrupção no âmbito do Poder Judiciário.