A miopia do Value for Money: estamos subestimando o valor das concessões?

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O biênio 2025-2026 consolida-se como um marco para a infraestrutura brasileira. O sucesso das sucessivas batidas de martelo e a robustez da agenda de projetos demonstram a confiança do investidor e a maturidade das instituições. No entanto, para que este ciclo de investimentos gere o máximo de retorno social, é fundamental que a metodologia de avaliação desses projetos acompanhe a complexidade das novas demandas da sociedade.

Tradicionalmente, a decisão de delegar um serviço repousa sobre a análise de Value for Money (VfM). Em teoria, o Estado busca demonstrar que a concessão ou PPP gera valor líquido superior à execução direta. Ocorre que essa análise, em sua prática clássica, sofre de uma “miopia”: ela privilegia variáveis estritamente financeiras e riscos operacionais imediatos, ignorando o valor público excedente que o contrato deliberadamente induz.

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Em recente publicação[1], defendemos que os contratos de concessão e PPPs vão além da mera delegação de serviços: eles atuam como verdadeiros instrumentos regulatórios capazes de alinhar incentivos privados a objetivos públicos. Para conferir rigor metodológico, propõe-se a distinção entre as externalidades próprias da atividade — que emergem naturalmente do serviço — e as externalidades regulatórias induzidas por contrato.

As externalidades regulatórias induzidas só ocorrem em razão de cláusulas específicas, como a publicação de dados operacionais em formato aberto (governance by data), a implantação de redes de recarga elétrica, a exigência de planos de resiliência climática ou metas de inclusão produtiva no entorno das obras. Se esses efeitos permanecem fora da equação que compara a alternativa concessória com a execução direta, a mensuração da vantajosidade torna-se incompleta.

Para o investidor, a inclusão de agendas sociais ou ambientais pode soar como ativismo ou custo oculto. Para evitar o “ESG ornamental” e garantir a bancabilidade, o estudo propõe um Filtro de Legitimidade composto por cinco testes mandatórios para que qualquer obrigação adicional ingresse no contrato:

Teste de Justificativa: exige que a Administração explicite as razões operacionais ou programáticas da obrigação adicional.

Teste de Proporcionalidade: afere se a medida é adequada, necessária e equilibrada na relação entre custos e benefícios.

Teste de Mensurabilidade: garante que a obrigação seja traduzida em métricas objetivas e protocolos de monitoramento.

Teste de Neutralidade Competitiva: preserva a isonomia, impedindo que a cláusula crie barreiras artificiais de entrada no certame.

Teste de Financiabilidade: verifica se a obrigação é compatível com o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade de longo prazo.

Com essa estrutura, as cláusulas contratuais somente são inseridas para induzir externalidades positivas quando realmente apropriadas.

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O fato é que a prática nacional de VfM é dispersa e costuma tratar externalidades apenas como descrições qualitativas, sem peso decisório real. Ao integrar as externalidades induzidas à lógica do Value for Money, a decisão pública torna-se mais transparente e robusta, alinhando a infraestrutura aos desafios contemporâneos de clima, governança e inovação. O desafio não é apenas financeiro, mas jurídico-institucional: garantir que o valor público efetivamente gerado possa ser contado e defendido.


[1] ALBUQUERQUE, Caio Felipe Caminha de; PEREIRA, Daniel Silva; COHEN, Isadora Chansky. Externalidades induzidas por contrato em concessões e PPPs e sua integração à análise de Value for Money: uma proposta jurídico-institucional. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 23, n. 92, p. 95-118, out./dez. 2025.