Durante muito tempo, consolidou-se no direito constitucional brasileiro a noção de que o controle abstrato de constitucionalidade se desenvolve por meio de um “processo objetivo”: um procedimento sem partes, sem interesses e sem fatos, imune, portanto, às categorias clássicas do processo civil, como o contraditório e a coisa julgada.
Essa narrativa, reiterada à exaustão na doutrina e na jurisprudência, contribuiu para a construção da imagem de uma jurisdição constitucional puramente técnica, voltada a um exercício lógico de confronto entre normas.
A prática contemporânea do Supremo Tribunal Federal, contudo, revela um cenário bastante distinto.
As ações diretas de inconstitucionalidade atualmente julgadas pelo Tribunal envolvem atores institucionalmente interessados, participação qualificada de amicus curiae, realização de audiências públicas, análise de dados científicos, avaliação de impactos econômicos e consideração de consequências sociais relevantes.
O STF tem decidido, com frequência crescente, questões relacionadas a políticas públicas complexas, escolhas regulatórias sensíveis e conflitos morais profundos, cujos efeitos repercutem diretamente sobre a vida das pessoas.
As arguições de descumprimento de preceito fundamental que versaram sobre a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54) e sobre o reconhecimento do caráter familiar da união estável homoafetiva (ADPF 132) e a ação direta de inconstitucionalidade que discutiu a pesquisa e a terapia com células-tronco embrionárias (ADI 3510) são exemplos paradigmáticos desse tipo de atuação jurisdicional. Nesse contexto, a noção de um processo “sem fatos” deixa de se apresentar como categoria descritiva da realidade e passa a revelar-se como uma verdadeira ficção dogmática.
Embora todas essas ações sejam de extrema relevância, para os fins propostos neste artigo, vamos tratar mais detalhadamente da ADI 3510[1]. Neste julgamento, longe de se limitar a um raciocínio abstrato sobre a compatibilidade formal da Lei de Biossegurança com a Constituição, o Supremo promoveu audiências públicas, ouviu especialistas de diversas áreas do conhecimento e considerou dados científicos, argumentos éticos e consequências práticas da decisão. O objeto do julgamento não se restringiu à validade do texto normativo, mas abrangeu o impacto concreto da decisão sobre a ciência, a saúde pública e a própria compreensão da dignidade humana.
Essa abertura foi expressamente reconhecida no voto do ministro Gilmar Mendes, ao afirmar que os pronunciamentos dos advogados, do Ministério Público, dos amici curiae e dos “diversos cientistas e expertos fizeram desta corte um foro de argumentação e de reflexão com eco na coletividade e nas instituições democráticas”, destacando, ainda, que “as audiências públicas, nas quais são ouvidos os expertos sobre a matéria em debate, (…) fazem desta corte também um espaço democrático, aberto à reflexão e à argumentação jurídica e moral”.[2]
O elemento dialógico que marca essa dinâmica revela-se, assim, condição necessária para a clareza dos resultados decorrentes das escolhas jurídicas realizadas pelo STF. Ele permite que o tribunal decida de forma consciente quanto à utilidade do precedente formado, considerando a repercussão social de sua aplicação e sua adequação ao contexto em que incidirá. Ao mesmo tempo, contribui para a formação de uma confiança justificada, indispensável à legitimidade democrática dos precedentes.
Nessa direção, o julgamento da ADI 3510 evidencia um dado incontornável: o controle abstrato não se realiza no vazio. Ele se constrói a partir de fatos constitucionalmente relevantes, ainda que tais fatos não se apresentem sob a forma clássica da lide individual. A jurisdição constitucional decide no mundo real, e não apenas no plano ideal das normas.
O problema da retórica do processo objetivo, contudo, não é apenas teórico; é institucional. Ao insistir na ideia de que o controle abstrato prescinde de fatos e de interesses, acaba-se por justificar a flexibilização de garantias processuais fundamentais e, sobretudo, por obscurecer o debate acerca da estabilidade das decisões do próprio tribunal. Se o processo é concebido como puramente objetivo, torna-se mais fácil, por exemplo, negar a incidência da coisa julgada e sustentar que as decisões do Supremo estariam permanentemente abertas à revisão, independentemente de alterações fáticas ou normativas relevantes.
Reconhecer que as decisões proferidas no controle abstrato produzem coisa julgada constitucional não significa engessar a interpretação da Constituição nem negar a possibilidade de evolução jurisprudencial. Significa, antes, assumir que estabilidade e revisibilidade não são conceitos incompatíveis. No processo civil, a coisa julgada convive com a possibilidade de novas decisões quando surgem fatos supervenientes aptos a modificar a relação jurídica anteriormente examinada. O mesmo raciocínio pode — e deve — ser transposto para a jurisdição constitucional.
Negar qualquer forma de coisa julgada no controle abstrato equivale a admitir que o tribunal pode rever livremente as próprias decisões, sem ônus argumentativo reforçado e sem mediações institucionais claras. Trata-se de uma posição difícil de conciliar com a segurança jurídica e com as expectativas legítimas que as decisões do Supremo inevitavelmente produzem na sociedade, especialmente quando dotadas de eficácia geral e efeito vinculante.
O julgamento da ADI 3510 demonstra, de modo exemplar, que o Supremo decide à luz de fatos, valores e consequências. Se assim é, impõe-se reconhecer que tais decisões também produzem efeitos estabilizadores e exigem responsabilidade institucional proporcional ao seu impacto. Superar o mito do processo objetivo constitui, nesse sentido, passo necessário para repensar a legitimidade democrática da jurisdição constitucional e para construir um modelo de controle de constitucionalidade que combine abertura à realidade com compromisso efetivo com a previsibilidade e a integridade do direito.
Mais do que indagar, de forma restrita, sobre o papel das premissas fáticas no efeito vinculante das decisões do STF, é preciso reconhecer que tais decisões devem ser permeadas por uma identidade fático-constitucional, entendida como a adequada correspondência entre as premissas fáticas subjacentes à controvérsia e os valores constitucionais que a orientam.
Talvez seja o momento de abandonar a pergunta equivocada — “há ou não coisa julgada no controle abstrato?” — e formular a pergunta correta: que tipo de estabilidade decisória é compatível com uma corte que decide à luz de fatos, com efeitos gerais e impacto profundo sobre a sociedade? A resposta a essa questão é decisiva para o futuro da jurisdição constitucional no Brasil.
CLÈVE, Clèmerson Merlin.A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
FIGUEROA, Alfonso García. “Uma primeira aproximação da teoria da argumentação jurídica”. In: MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Argumentação e estado constitucional. São Paulo: Ícone, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme. “Abstrativização do controle concreto ou concretização do controle abstrato”.Revista de Processo, São Paulo, v. 329, p. 389–408, jul. 2022.
SOKAL, Guilherme Jales. “Três problemas do processo objetivo”. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 72, p. 232–270, 2018.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510: Lei de Biossegurança. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno, julgamento em 29 maio 2008. Brasília, DF: STF, 2008. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/casos_relevantes/pt/ADI_3510.pdf. Acesso em: 1 fev. 2026.
[2] Idem.