Gilmar rejeita ação contra decreto de SP que regulava fretamento coletivo de passageiros

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a análise de uma ação em que o partido Patriota questionou trechos de dois decretos do governo do estado de São Paulo que regulamentavam o transporte coletivo de passageiros fretado e regular. 

Para o magistrado, as normas já foram revogadas por decretos e leis posteriores de forma expressa ou tacitamente, pelo fato de as novas regras terem regulado inteiramente o assunto. 

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Conforme Gilmar, os trechos dos decretos já não estavam mais em vigor na época do protocolo da ação, “que já nasceu sem objeto, na medida em que este Tribunal não admite a impugnação, em ADI, de norma já inexistente no ordenamento”.

A decisão foi dada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7364, nesta terça-feira (20/01). Nela, o Patriota argumentava que os decretos de São Paulo invadiram competência da União para legislar sobre o assunto e contrariaram a livre iniciativa, ao impor “injustificadas barreiras” ao exercício do transporte coletivo privado de passageiros. 

As normas questionadas pelo partido foram editadas em 1989. Os decretos estaduais 29.912 e 29.913 tratavam dos direitos e obrigações relativos ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento e aos serviços regulares intermunicipais de transporte coletivo de passageiros.

No caso do decreto sobre transporte fretado, os trechos questionados estabeleciam critérios de penalidades como multa, retenção do veículo e cassação de registro. 

Conforme a decisão do ministro, foram editados diversos atos posteriores que trataram do tema. Entre eles, a lei paulista que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP). 

Além disso, a União também editou as leis que criaram o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive sobre transporte coletivo intermunicipal de passageiros.