STF e TST em perspectiva: agenda trabalhista do ano e tendências para 2026

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O ano de 2025 foi marcado por mudanças administrativas e jurisdicionais no STF e no TST, com reflexos significativos sobre a agenda trabalhista.

Para além da consolidação do sistema de precedentes no âmbito da Justiça do Trabalho, dos julgamentos relevantes e das iniciativas administrativas que serão destacados, os dois tribunais passaram por mudanças em sua gestão. No TST, em 25 de setembro, o ministro ​​Vieira de Mello Filho sucedeu Aloysio Corrêa da Veiga na presidência. Dias depois, no STF, o ministro Edson Fachin sucedeu Luís Roberto Barroso.

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A mudança de gestão, coincidentemente, leva à presidência das duas cortes ministros de perfis parecidos. As manifestações já divulgadas indicam uma maior sinergia de visões sobre o papel da Justiça do Trabalho e dos direitos sociais. Espera-se, assim, um maior alinhamento entre as duas cortes.

Julgamentos e iniciativas institucionais que marcaram o ano no STF

No Supremo, devem ser destacadas duas iniciativas coordenadas pela Secretaria de Gestão de Precedentes para aprimorar o diálogo com a Justiça do Trabalho. A primeira delas foi a assinatura do Termo Aditivo 1/2024 ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) 3/2023, firmado entre o STF e o TST.

O ACT tem como objetivo a identificação rápida e eficiente de questões jurídicas para a formação de precedentes qualificados, além de automatizar rotinas de acesso a dados processuais.

A segunda foi o Projeto Imersão: precedentes na prática, voltado ao compartilhamento de experiências e à construção colaborativa de soluções que fortaleçam o sistema de precedentes qualificados no país. Durante a gestão do ministro Barroso, foi realizada uma edição especial dedicada à Justiça do Trabalho, realizada em parceria com o TST.

No campo jurisdicional, o tribunal proferiu decisões relevantes para o Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se o reconhecimento da mora do Congresso Nacional na regulamentação de direitos previstos no art. 7º da Constituição: proteção em face da automação (ADO 73), proteção salarial (ADO 82) e participação dos trabalhadores na gestão da empresa (ADO 85).

No tema 1.118 da repercussão geral, o STF fixou que é ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização de obrigações trabalhistas, de modo a configurar sua responsabilidade subsidiária, ressalvadas as hipóteses relativas ao meio ambiente do trabalho, nas quais a responsabilidade da Administração é primária. O julgamento impactou expressivo volume de processos que estavam suspensos no TST.

A corte também decidiu (ADPF 1.058) que o recreio escolar e o intervalo de aula constituem, em regra, tempo à disposição do empregador e integram a jornada de trabalho do professor. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada pelo empregador mediante prova de uso do tempo para fins estritamente pessoais.

No tema 1.232, o tribunal definiu que a execução trabalhista, como regra, só pode ser promovida em face de empresa que tenha participado da fase de conhecimento do processo. O direcionamento na fase de execução é excepcional e depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Já no tema 1.189, o STF definiu que o prazo para a cobrança de FGTS por servidor público temporário, cuja contratação foi declarada nula, é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição.

Por fim, a centralidade da reclamação constitucional no sistema de precedentes levou o STF a admitir o cabimento do incidente de assunção de competência (IAC) em seu âmbito quando a questão for puramente jurídica, houve relevante interesse público e social, bem como conveniência de prevenir ou compor divergências internas (Rcl 73.295).

O que aconteceu no TST em 2025

Na área trabalhista, o ano pode ser resumido como o “ano da virada jurisprudencial”, marcado pelo esforço do Tribunal Superior do Trabalho em se consolidar, junto aos demais tribunais superiores, como uma verdadeira corte de precedentes, a partir da racionalização procedimental da afetação e do julgamento de incidentes qualificados e do uso intenso de ferramentas de tecnologia e inteligência artificial.

No campo dos recursos repetitivos, a entrega em 2025 foi indiscutivelmente impressionante. Os números dizem por si: em dezembro de 2024, havia 34 temas de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) catalogados no tribunal; em dezembro de 2025, a lista fechou com 313 temas (aumento de 279 temas em um ano), dos quais 206 já julgados, com tese obrigatória já firmada, e 107 pendentes de julgamento, sendo que, destes, apenas 36 com suspensão de processos.

Esses números representam uma nova era para a jurisdição trabalhista, marcada pela substituição progressiva do sistema de súmulas meramente persuasivas pela adoção de precedentes obrigatórios.

Nessa mesma linha, destaca-se o julgamento do IRDR 2, que fixou importante tese no sentido de que a recusa arbitrária, pela entidade sindical patronal ou por integrantes da categoria econômica, em participar de negociação coletiva, com ausências reiteradas ou abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, produzindo os mesmos efeitos do comum acordo para a instauração de dissídio coletivo econômico, em distinguishing ao Tema 841 do STF.

No plano da atualização da jurisprudência da Corte Superior, merece destaque a aprovação da Resolução TST 225/2025, por meio da qual foram cancelados 35 verbetes (súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos), em grande parte por incompatibilidade com a reforma trabalhista ou com decisões do STF em controle concentrado ou repercussão geral.

A resolução esclareceu, ainda, os efeitos processuais desses cancelamentos: recursos interpostos após a publicação do diploma não podem mais se fundar exclusivamente em contrariedade a verbete revogado; e, nas matérias absorvidas pela Lei 13.467/2017, declarou-se a efetiva perda de eficácia das súmulas a partir de 11/11/2017.

Houve também alterações regimentais importantes no tribunal. Com a aprovação da Emenda Regimental 8/2025, extinguiu-se a figura do revisor em todos os processos da corte, inclusive em incidentes de produção de precedentes obrigatórios. Além disso, ajustaram-se as regras de distribuição livre de reclamações, quando fundamentadas em descumprimento de precedentes fixados no sistema de reafirmação de jurisprudência.

Por fim, a reforma regimental também explicitou entendimento já consagrado no tribunal de vedação de sustentação oral em hipóteses de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), simplificando, assim, fluxos de julgamento.

Por fim, merece registro o impulso conferido à inteligência artificial na Justiça do Trabalho, com o lançamento e desenvolvimento da ferramenta Chat-JT, voltada ao apoio à atividade jurisdicional e à gestão de acervo, em sintonia com a tendência de adoção de soluções tecnológicas no Poder Judiciário, disciplinada na Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

O que vem pela frente: a agenda trabalhista de 2026

No ano que vem, devemos ficar de olho em julgamentos relevantes já iniciados no STF. Entre eles estão as discussões sobre trabalhadores plataformizados (tema 1.291), pejotização (tema 1.389), sujeição dos estados às normas de saúde, higiene e segurança do MTE (ADPF 1.068) e possibilidade de concessão de gratuidade de justiça apenas com base em declaração de hipossuficiência (ADC 80).

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Já no TST, podemos esperar por um esforço concentrado para julgar o maior número possível dos 107 incidentes de recursos repetitivos ainda em tramitação. Se 2025 foi o ano em que a Corte Superior Trabalhista ingressou, com intensidade e solidez, no mundo dos precedentes, 2026 promete ser o ano de fechamento dessa primeira fase da nova era, com o aperfeiçoamento do modelo, a partir da avaliação dos impactos e do aprimoramento da sistemática de repetitivos e da revisitação das normas que disciplinam o cabimento de agravo interno nos Tribunais Regionais, na forma da Resolução TST 224/2024.