TST decide que trabalho escravo é imprescritível

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que casos envolvendo trabalho escravo são imprescritíveis na esfera trabalhista. Ao acolher o recurso do Ministério Publico do Trabalho (MPT), os ministros reconheceram que submeter trabalhadores à condições análogas à escravidão é um crime contra a humanidade e, portanto, não se enquadra na norma geral de prescrição. O julgamento ocorreu no último dia 18/10 e o acórdão foi publicado nesta sexta-feira (27/10).

Na ação, a corte revisou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) sobre ação civil pública ajuizada pelo MPT-SP que exigia a reparação de danos em favor de trabalhadora doméstica resgatada sob condições análogas. O caso aconteceu em 2020, quando o Ministério Público e a Polícia Civil de São Paulo resgataram, no bairro do Alto Pinheiros, uma trabalhadora submetida a uma série de violações pela família que a empregava desde 1998. De acordo com o MPT, a trabalhadora foi vítima de agressão, maus tratos, constrangimento, tortura psíquica, violência patrimonial e exploração do trabalho.

Ao avaliar a ação, o TRT 2 entendeu que o caso estaria submetido à prescrição quinquenal, que estabelece a reparação de danos trabalhistas referentes até os últimos 5 anos.

Entretanto, para a relatora da ação no TST, ministra Liana Chaib,, “aplicar prazos prescricionais trabalhistas a um indivíduo submetido a trabalho em condição análoga à escravidão seria como puni-lo duplamente, ou mesmo revitimizá-lo, anuindo a uma atitude criminosa e absolvendo aquele que violou direito fundamental absoluto”.

Além disso, a ministra afirmou que a incidência da prescrição, somada a demora na resolução das ações envolvendo trabalho escravo, enseja a impunidade e citou casos famosos, como o da Fazenda Brasil Verde e do casal Boneti, que ganhou repercussão após o podcast “A Mulher da Casa Abandonada”. “São lamentáveis registros de impunidade, como esse, que deixam clara a necessidade de rápida e de contundente mudança no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio da atuação legislativa mais contundente, seja através da jurisprudência firmada nas Cortes do Poder Judiciário”, afirmou.

Para a magistrada, não é possível aplicar a prescrição no trabalho escravo porque não existe correlação entre um emprego regular registrado na carteira de trabalho e um emprego com privação de liberdade, sujeito às violências e sem as garantias previstas na legislação trabalhista. A ministra Liana Chaib destacou que “por se estar diante de um crime contra a humanidade e de uma absurda violação aos direitos humanos fundamentais do homem, a submissão de trabalhador à condição análoga a escravo, prática odiosa e de tamanha gravidade e perversidade que permite excepcionar a norma geral sobre a prescrição trabalhista”.

Como explicar ao trabalhador que esteve submetido, às vezes por décadas, à condição análoga à escravidão, que os seus direitos mais basilares foram consumidos pela prescrição? Antes de encerrar a concretização de uma grave violação aos direitos humanos, aplicar a prescrição, em tal circunstância, importa na premiação ao transgressor das garantias fundamentais do ser humano enquanto trabalhador”, acrescentou.

O TST aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais durante a ditadura militar.

Em nota, a Coordenadoria Nacional de Erradicação de Combate ao Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Conaete) do MPT destacou que a decisão é importante avanço no combate ao trabalho escravo no país porque reconhece a imprescritibilidade do direito de requerer judicialmente a reparação dos danos individuais e coletivos decorrentes do trabalho escravo. “Isso significa que não se aplica a prescrição aos casos de trabalho escravo no Brasil. A qualquer tempo, a vítima de trabalho escravo ou os órgãos com legitimidade, inclusive o MPT, podem ajuizar ações pedindo a reparação dos danos”, explicou Aragão.

A decisão determinou que os empregadores paguem uma indenização por danos morais coletivos fixada em R$200 mil e R$100 mil pela condenação.

O Acórdão está disponível com número TST-RRAg-1000612-76.2020.5.02.0053