A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou a Nicarágua internacionalmente responsável pelo desaparecimento forçado e tortura do coronel da reserva José Ramón Silva Reyes, perpetrados a partir de 31 de outubro de 1983. Direitos de familiares dele também foram considerados violados.
O caso se passou durante o conflito armado interno do país, que eclodiu depois do triunfo da Revolução Sandinista, em 18 de julho de 1979.
Ao assumir o poder, o Governo de Reconstrução Nacional dissolveu a antiga Guarda Nacional, obrigando antigos membros a buscar refúgio em embaixadas na capital Manágua, em países vizinhos ou em instalações da Cruz Vermelha na própria Nicarágua.
Silva Reyes, aposentado em 1973, buscou asilo político e proteção na embaixada da Guatemala em Manágua, acompanhado por sete filhos. Lá ele permaneceu até 30 de outubro de 1983, dia em que sumiu.
Um dia depois, Denis Silva García, filho do coronel aposentado, foi comunicado pelo Ministério do Interior que o pai havia fugido da embaixada, acompanhado por outros dois solicitantes de asilo.
Sem respostas efetivas, os familiares iniciaram uma investigação própria e passaram a procurá-lo por diversos países da América Central, sem êxito.
Em 1985, ao entrar em contato com o então chefe da Comissão Especial de Investigações do Ministério do Interior, Denis García ouviu que seu pai “foi enganado para sair da embaixada da Guatemala” e estava sendo mantido em uma das prisões das operações de segurança do Estado “junto com outras pessoas, submetido a múltiplas formas de tortura física e psicológica”.
Depois de fugir para os Estados Unidos, após ser também perseguido, o ex-chefe da Comissão de Investigações prestou depoimentos a grupos de direitos humanos e ao Congresso americano, nos quais afirmou que o governo infiltrou uma pessoa na embaixada da Nicarágua para propor um plano de fuga aos demais.
Conforme o relato, os aderentes escalaram um muro na sede diplomática e fugiram para um rancho, localizado nas encostas montanhosas perto de Manágua, onde foram posteriormente capturados por agentes estatais. Silva Reyes teria sido levado para um centro de detenção usado para interrogatório e tortura. Os depoimentos apontam que ele e outros dois homens foram mortos e enterrados em uma vala. Os corpos nunca foram encontrados.
Devido às constantes denúncias e buscas por respostas, o filho do coronel reformado disse ter recebido diversas ameaças de morte, razão pela qual ele deixou o país, em 2017.
Com base nas provas apresentadas no processo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que Silva Reyes foi submetido a desaparecimento forçado, bem como detenção arbitrária, quando foi preso por agentes de segurança sem mandado de prisão, privado de toda legalidade e supervisão judicial, e em condições clandestinas.
Em razão disso, os juízes declararam que o Estado violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, em prejuízo de José Ramón Silva Reyes.
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Em relação aos filhos da vítima, a Corte considerou que a Nicarágua é responsável pelas violações dos direitos às garantias judiciais, à tutela judicial, à verdade, à integridade pessoal e à proteção à família. No caso de uma filha, que na época dos fatos tinha 15 anos, o tribunal declarou violado os direitos da criança.
A composição da Corte ao proferir a sentença foi a seguinte: Nancy Hernández López, presidente (Costa Rica); Rodrigo Mudrovitsch, vice-presidente (Brasil); Ricardo C. Pérez Manrique (Uruguai); Verónica Gomez (Argentina); Patricia Pérez Goldberg (Chile); Alberto Borea Odría (Peru) e Diego Moreno Rodríguez (Paraguai).
Direito ao projeto de vida
Os juízes Rodrigo Mudrovitsch, do Brasil, e Ricardo Pérez Manrique, do Uruguai, emitiram em conjunto um voto parcialmente dissidente para defender a autonomia do direito ao projeto de vida – neste caso, em prejuízo dos filhos do coronel reformado.
A sentença reconhece a violação do direito ao projeto de vida dos familiares do militar, mas a correlaciona à violação dos direitos à vida e à autodeterminação. Mudrovitsch e Manrique vão além: eles argumentam que se trata de um direito autônomo, convencionalmente protegido. Nos últimos anos, essa linha jurisprudencial ganhou força especialmente com o juiz mexicano Eduardo Ferrer Mac-Gregor, que deixou a Corte recentemente.
“O projeto de vida protege elementos que dão sentido à própria existência. Entre esses elementos estão a vida e a liberdade; porém, isoladamente ou apenas somados, esses dois direitos não abrangem a perspectiva abrangente do direito legal a um projeto de vida. A lógica de declarar violações de múltiplos artigos diferentes da Convenção, que podem ser aplicados separadamente ou simultaneamente, dependendo do contexto fático, não considera a perspectiva integradora que o reconhecimento da autonomia de um direito consolida ao destacar a existência de um único direito legal, do qual derivam obrigações específicas”, posicionam-se os juízes.
A ideia de um direito independente ao projeto de vida foi inaugurada pela Corte IDH no caso Loayza Tamayo contra Peru, em 1998. Na ocasião, o tribunal responsabilizou o país pelo tratamento cruel, degradante e desumano dado à professora universitária María Elena Loayza Tamayo, em decorrência de sua detenção arbitrária por parte do governo de Alberto Fujimori, ocorrida em 1993.
Na sentença do caso peruano, o “projeto de vida” foi conceituado como a “realização integral da pessoa afetada, considerando sua vocação, aptidões, circunstâncias, potencialidades e aspirações, que lhe permitem estabelecer razoavelmente para si determinadas expectativas e buscar alcançá-las”.
Naquele momento, no entanto, o reconhecimento da violação tinha caráter fundamentalmente reparatório. O que Mudrovitsch e Manrique defendem agora, no voto parcialmente dissidente, é que a apenas a reparação não é suficiente para abarcar todas as especificidades que compõem o direito a um projeto de vida.
“A proteção integral do direito legal a um “projeto de vida” não pode ser confundida com, nem se restringir à noção de reparação integral (restitutio in integrum), que, por sua vez, só produz efeitos após a perpetração das violações. A urgência de declarar a autonomia do direito a um projeto de vida está ligada ao conteúdo desse direito, bem como à possibilidade de proteção do projeto de vida mesmo antes de sua violação. Portanto, argumenta-se que a perspectiva reativa, focada exclusivamente na reparação dos danos causados pela ruptura do projeto de vida, seja individual ou coletivo, não abrange todas as facetas da proteção integral desse direito legal”, escrevem os magistrados.
Eles também citam os projetos coletivos de vida, calcados em vínculos afetivos e sociais, capazes de proteger a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade.
“Proteger o projeto de vida, portanto, exige atenção aos seus contornos relacionais, marcados por vínculos afetivos e sociais que merecem ser protegidos e fortalecidos. Esses aspectos familiares e coletivos do projeto de vida não negam a individualidade, mas a reposicionam em um contexto de relações inclusivas e de apoio mútuo. Essa visão mais ampla é especialmente relevante em situações de vulnerabilidade, onde não apenas o desenvolvimento pessoal, mas também a própria sobrevivência do indivíduo, depende em grande medida da família ou do grupo comunitário, como no caso de povos indígenas em territórios ancestrais e de crianças e adolescentes, exemplos de circunstâncias reconhecidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como decisivas para a formação de um projeto de vida.”
Ao fecharem o voto, Mudrovitsch e Manrique conclamam a Corte a refletir sobre a necessidade de maior proteção “aspiracional e existencial” do indivíduo.
“O Sistema Interamericano, desde a sua origem, orienta-se para a proteção integral, vocacional, aspiracional e existencial do indivíduo. Setenta e sete anos após a Declaração Americana, somos chamados a dar substância e efeito operacional a essas disposições, que encontram respaldo vinculante principalmente no Artigo 11 da Convenção. A autonomia e a especificidade do direito a um projeto de vida são considerações urgentes nas reflexões que a Corte Interamericana de Direitos Humanos é chamada a empreender daqui em diante.”
Possíveis impactos
Carolina Cyrillo, professora de direito constitucional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), elogia o posicionamento dos dois juízes dissidentes na ideia de tornar independente o direito ao projeto de vida.
“É a típica posição de um constitucionalista. O voto abre espaço para que as pessoas possam exigir esse direito, para a possibilidade de uma reivindicação própria e para obrigar o controle de convencionalidade própria. Eles estão dando autonomia ao Direito. Quando falamos em progressividade dos direitos, é disso que se trata: os direitos não podem ficar presos, congelados na Convenção Americana”, comenta. “Essa tradução que eles fazem do Direito Constitucional traz uma densidade teórica enorme, o que faz com que Sistema Interamericano passe a ser palatável, conhecido por todos”.
Para Melina Fachin, vice-diretora e professora do curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), a interpretação da autonomia do direito é uma evolução da jurisprudência e deve ganhar força entre os demais juízes com o passar do tempo.
“A ideia é realizar a dignidade humana no seu mais vasto potencial. É um reconhecimento de outras dimensões existenciais, como o plano afetivo, as expectativas de vida e os pertencimentos. Desinvisibilizar esse tipo de dano ultrapassa parâmetros econômicos, tradicionais, e nos leva a uma visão mais humanista, plural, relacional”, afirma.
Segundo ela, considerar o projeto de vida como um direito independente é proteger as trajetórias integrais das pessoas. “O aspecto prático é a profundidade da reparação que vai ser determinada, porque a violação ao projeto de vida abrangeria mais aspectos, teria uma ampliação do escopo reparatório. Além disso, há um caráter preventivo. A Corte está enviando uma mensagem aos Estados da região para evitar essas práticas negligentes, estimulando o controle de convencionalidade e políticas públicas que não protejam apenas a vida física, mas as trajetórias integrais”.
O reconhecimento do projeto de vida como direito autônomo pode ter efeitos em outras situações, especialmente em violações contra populações vulnerabilizadas, afirma André de Carvalho Ramos, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
“Demos um passo importante. Ao reconhecer o direito autônomo você gera obrigações de proteção. Para o Brasil, significa que as políticas públicas e decisões judiciais devem levar a sério esse impacto estrutural que essas violações têm sobre os indivíduos. Se é um direito autônomo, o Estado tem que prevenir, tem que ter um olhar prospectivo. Isso pode ter um grande impacto em relação a outras situações que não sejam só de desaparecimento forçado, como desastres ambientais, despejos forçados, violência de gênero e racismo estrutural, situações que obviamente afetam o direito ao projeto de vida”.