As Stock Options, ou opções de compra de ações, têm se tornado cada vez mais frequentes nos pacotes de remuneração oferecidos por empresas a seus funcionários, especialmente em setores competitivos e voltados para a inovação, e atualmente é regulamentado pelo art. 168, § 3º da Lei das S.A. (Lei 6.404/76).
Tal benefício, concede aos colaboradores o direito de adquirir ações da empresa empregadora a um preço fixo em algum momento no futuro e tem como objetivo tornar os funcionários acionistas da empresa, alinhando seus interesses com os da organização e incentivando o crescimento e o sucesso da mesma.
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Ainda que seja uma prática bastante utilizada pelo mercado, inexiste até o momento Legislação Tributária que trata de forma específica sobre a tributação deste benefício concedido, o que acaba gerando um grande embate tributário entre Fisco e Contribuinte.
Por um lado, desde 2018, por meio da Solução de Consulta Cosit 258/2018, o Fisco entende que o stock option possui natureza de remuneração decorrente do trabalho, e que deve incidir contribuições previdenciárias sobre a diferença entre o valor de mercado das ações na data do exercício e o preço pelo qual o funcionário adquire as ações, além de demais encargos trabalhistas e tributos incidentes sobre a remuneração.
Já os contribuintes, entendem que não se trata de remuneração, mas sim contrato mercantil, já que há uma redução no patrimônio do funcionário uma vez que as ações não são concedidas a eles, mas sim adquiridas pelo preço estabelecido pela empresa.
Não obstante, o funcionário assume um risco em conjunto com a empresa. Isso porque, a empresa pode ter uma queda no valor de suas ações e com isso o funcionário também pode ter prejuízo com a aquisição, a depender da cotação do dia, o que não aconteceria se a relação fosse trabalhista e não mercantil.
Vale destacar que dependendo do enquadramento realizado, o impacto abrange não só a contribuição previdenciária, mas também o imposto de renda incidente na operação.
Isso porque, o Fisco tem entendido que o fato de os beneficiários adquirirem as ações por um preço menor que o valor de mercado, já geraria uma vantagem patrimonial que deveria ser tributada com alíquota de até 27,5% de Imposto de Renda.
Entretanto, se considerarmos o entendimento dos contribuintes que se trata de ganho decorrente de um contrato mercantil e, portanto, se trataria de ganho de capital, as alíquotas reduzem significativamente, entre 15% a 22,5% e somente poderia ter a tributação no momento da venda de referidas ações.
Na esfera administrativa, o CARF já analisou referida tributação e, no final do ano passado mudou o seu entendimento, decidindo pela natureza mercantil dos planos de stock option, julgando pela não incidência de Contribuição Previdenciária, e na incidência de Imposto de Renda pela pessoa física apenas no momento da venda das ações. Todavia, no último dia 04 de outubro, por voto de qualidade, o CARF entendeu novamente que se trata de uma remuneração, o que ensejaria o pagamento de Contribuição Previdenciária, mantendo desta forma o Auto de Infração do contribuinte.
No Judiciário, as ações até então ajuizadas foram majoritariamente julgadas a favor do contribuinte, sob o fundamento de que as operações e os ganhos e/ou perdas decorrentes dos planos de stock options não são regidos pelo contrato de trabalho, representando ganho eventual ou espécie de prêmio ou abono, desvinculado à remuneração do funcionário.
Em razão da quantidade de processos que versam sobre a mesma matéria, no dia 1° de junho 2023, a ministra Assussete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicou os Recursos Especiais 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP, para julgamento sob o rito de Recursos Repetitivos, como objetivo de colocar fim à controvérsia e decidir de uma vez por todas se a opção de compra de ações conhecida como Stock Option deve ser considerada remuneração do trabalho, sujeita à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda, ou contrato mercantil.
Até o momento, a União e o Ministério Público se manifestaram concordando com a afetação dos recursos sob o rito dos repetitivos e aguarda-se o encaminhamento dos autos para os demais ministros da 1ª Seção para que decidam sobre a afetação ou não dos Recursos.
Caso realmente o assunto seja julgado em Recurso Repetitivo, o entendimento deverá ser replicado para todos os processos em andamento.
Como a prática tem se tornado cada vez mais frequente nas empresas, seria importante que o STJ colocasse um fim sobre a discussão, uma vez que existe evidente entendimento distinto entre os contribuintes e o Fisco, objetivando evitar a autuações, bem como garantir que empresas tenham maior segurança para oferecer os benefícios aos seus funcionários, em razão da falta de Legislação específica sobre a questão.