O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute o vínculo empregatício entre motoristas e entregadores com plataformas como a Uber ficará para o próximo ano, segundo apurou o JOTA. O assunto estava na pauta do dia 3 de dezembro, mas foi retirado pelo presidente da Corte, Edson Fachin. Dessa forma, adiou-se tanto o julgamento do recurso da Uber (RE 1446336) quanto a reclamação da Rappi (Rcl 64018).
A análise do caso começou no dia 1º de outubro e foi interrompida no dia seguinte após as sustentações orais. Na ocasião, Fachin comunicou que voltaria com o julgamento um mês depois para que os ministros pudessem avaliar melhor a questão e as partes anexarem mais documentos, se necessário.
No recurso no STF, a Uber alega que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) viola o artigo 5º, II e XIII; e 170, IV, da Constituição, que versam, entre outros temas, sobre o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o princípio da livre concorrência. A empresa pontua ainda que, ao reconhecer o vínculo empregatício, a decisão põe em risco um ‘marco revolucionário’ nos modelos de mobilidade urbana e ameaça a permanência da empresa no Brasil.
Por outro lado, a Justiça Trabalhista tem reconhecido, em algumas decisões, haver os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício em casos como esse e tem considerado a “subordinação” um elemento estruturante.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), no Rio de Janeiro, destaca que há elementos de subordinação indireta, que vem sendo chamada de “subordinação algorítmica”. Os desembargadores entenderam que ainda que inseridos no algoritmo do software utilizado por plataforma, “são meios de comando, controle e supervisão que se equiparam aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica por expressa dicção legal (artigo 6º, parágrafo único, da CLT)”
Já na reclamação, a Rappi alega que decisões da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) e da 2ª Turma do TST reconhecendo o vínculo de emprego de um entregador teriam desrespeitado entendimentos do Supremo sobre a legalidade de outras formas de contratação além da regida pela CLT e da validade de terceirização de atividade-fim. A empresa cita as decisões do STF na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252, na ADI 5.835 e no RE 688.223.