STF forma maioria para invalidar lei de SP que condiciona motos por app a aval dos municípios

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para invalidar a lei de São Paulo que condiciona o transporte de moto por aplicativo à autorização e regulamentação dos municípios. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), que alega que, na prática, a Lei 18.156/2025 proíbe a atuação de plataformas como 99 e Uber em São Paulo, por deixar a cargo das prefeituras a concessão da licença para a atividade.

O julgamento está em plenário virtual, com previsão de término nesta segunda-feira (10/11). Nesse sistema, os ministros depositam seus votos em ambiente eletrônico.

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Em setembro, o relator da ação no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, deu uma liminar suspendendo a lei e marcou o referendo da decisão. No plenário virtual, ele converteu o julgamento no mérito da matéria e não apenas na análise da validade da liminar.

Na avaliação de Moraes, a lei de São Paulo usurpou a competência da União para regulamentar serviços de transporte urbano. Além disso, o ministro entendeu que a norma violou princípios da ordem econômica, em especial a livre iniciativa e a livre concorrência.

“Na prática, a lei questionada promove evidente intervenção desproporcional e irrazoável na ordem econômica, ofendendo princípios constitucionais basilares”, escreveu Moraes.

Até o momento, acompanham integralmente Moraes os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça. Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino também votaram a favor, mas com ressalvas. Segundo Zanin, os municípios podem regulamentar e fiscalizar a atividade de moto por aplicativo, incluindo eventuais condicionantes, considerando peculiaridades locais. Já Dino apontou a necessidade de um debate futuro sobre direitos básicos dos motociclistas de aplicativo, como férias, repouso, seguro e aposentadoria.

A ação

No Supremo, a CNS defende que a lei paulista é inconstitucional porque a competência para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte é privativa da União. Assim, segundo a entidade, a norma estadual usurpou a competência federal. Argumenta ainda que a lei viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.

Na petição inicial, a CNS lembra que o STF reconheceu a constitucionalidade da atividade de mototaxista, compreendendo sua importância para a política nacional de transporte, mesmo diante dos riscos de acidentes inerentes à atividade.

O texto também recorda que o STF consolidou o entendimento de que “não pode haver proibição ou restrição à atividade do transporte privado individual de passageiros, bem como que a regulamentação e fiscalização dessa atividade cabem aos Municípios e ao Distrito Federal, observando-se os parâmetros fixados pela União Federal (Lei Federal 12.587/2012)”.

A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, por entender que não cabe ao Estado de São Paulo legislar sobre trânsito e transporte, já que essa função é da União. “A Lei 18.156/2025, do Estado de São Paulo, a pretexto de tutelar a defesa do consumidor e a proteção à saúde, ofendeu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, culminando por disciplinar a utilização de motocicletas para transporte individual privado remunerado de passageiros, em afronta ao artigo 22, inciso XI, da Constituição de 1988.”

A AGU defendeu a concessão de liminar para evitar que outros estados editem leis semelhantes. “A suspensão do diploma impugnado evitará o efeito multiplicador de normas de teor semelhante editadas por outros entes federativos, considerando que a Lei 18.156 do Estado de São Paulo entrou em vigor em 24 de junho de 2025, data de sua publicação.”