TRF4 confirma obrigatoriedade do cumprimento de cotas de inclusão para participação em licitações

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Em decisão unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou a constitucionalidade das normas que exigem o cumprimento das cotas legais de contratação de pessoas com deficiência (PcDs), reabilitados da Previdência Social e de aprendizes, previstas em lei, para participação em licitações e celebração de contratos com a administração pública. No julgamento do caso, prevaleceu o posicionamento da relatora, desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho.

Na avaliação de Marinho, as normas que versam sobre as cotas de contratação – dispositivos da Lei 14.133 e art. 429 da CLT, referente aos aprendizes – visam a inclusão social de pessoas cuja situação não permitiria concorrer em igualdade de condições às vagas de trabalho. Desse modo, frisou que as normas estão em consonância com a Constituição Federal.

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Com a decisão, os magistrados reformaram a sentença proferida em primeiro grau que havia flexibilizado parcialmente a aplicação das exigências previstas na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).

A ação foi movida por três empresas de limpeza terceirizadas pertencentes ao mesmo grupo econômico contra a União Federal, visando o reconhecimento do direito a participar de licitações, assim como celebrar contratos com a administração pública sem o cumprimento integral das cotas de contratação de PcDs, reabilitados da Previdência e aprendizes, previstas na Lei 8.213/1991 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A legislação mencionada estabelece a obrigação de as empresas contratarem um percentual de 2% a 5% de seus empregados dentre beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Do mesmo modo, o art. 429 da CLT prevê que todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar uma cota mínima de aprendizes, correspondente ao percentual de 5% a 15% dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.

O programa de cota da aprendizagem, instituído pela lei do aprendiz (Lei 10.097/200), visa equilibrar trabalho e estudo, garantindo ao jovem de 14 a 24 anos direitos como carteira assinada, jornada diária de no máximo 6 horas, salário mínimo-hora, FGTS, 13º salário e férias. O contrato tem duração máxima de dois anos e é obrigatório que os jovens estejam matriculados em instituições de ensino profissionalizante credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O que diziam as empresas

Neste sentido, as empresas afirmam nos autos que se veem impedidas de cumprir as referidas normas, seja porque não se encontram candidatos em quantidade suficiente para atender as cotas de deficientes ou reabilitados, bem como porque a maior parte de seus contratos são firmados com a administração pública, cujos editais não preveem a possibilidade de contratação de aprendizes.

Também argumentaram o grupo pela inconstitucionalidade da Lei 14.133/2021. Isso porque, de acordo com as companhias, as disposições que condicionam o acesso às licitações e aos contratos administrativos – ou a manutenção deles – ao cumprimento das cotas ferem parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que somente admite a estipulação de exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

As empresas sustentam nos autos que firmaram termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que lhes concedem prazos mais alongados para o cumprimento das cotas das pessoas com deficiência e reabilitados, os quais não as desoneram do cumprimento da obrigação, caracterizando-se como medida transitória, devendo ser estendidos os efeitos dos termos de ajustamento de conduta para as licitações públicas e contratos administrativos.

Afirmam ainda que foram tomadas medidas para o cumprimento da obrigação, como procurar entidades da sociedade civil organizada e dar ampla publicidade às vagas abertas e reservadas, ainda que não exigidas por lei, porém sem sucesso. Também reiteram que não deixam de cumprir as cotas porque as vagas não são adaptadas, mas porque não encontram pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social em quantidade suficiente.

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Por fim, afirmaram que, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, não podem oferecer propostas com aprendizes, sob pena de serem desclassificadas e, portanto, não conseguem atender ao percentual calculado sobre o total dos seus empregados.

Em contestação, a União alegou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, tendo em vista que a controvérsia em discussão é referente ao cumprimento de diretrizes trabalhistas. A União também defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, diante da usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que “a inconstitucionalidade dos artigos da Lei 14.133/2021 não é causa de pedir para afastar conduta ilegal da União, como uma inabilitação em licitação ou penalidade em contrato administrativo, mas verdadeiro pedido principal e autônomo”.

Os argumentos da relatora

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho inicialmente rechaçou os argumentos de incompetência da Justiça Federal levantados pela União. Conforme destacou Marinho, a controvérsia não abrange o cumprimento de obrigações trabalhistas ou o afastamento de sanções impostas por órgãos trabalhistas.

O que se discute, segundo ela, são os efeitos que a Lei 14.133/2021 impõe à participação em licitações e à manutenção de contratos administrativos. “A matéria trabalhista surge apenas de forma reflexa, como fundamento normativo da exigência administrativa, sem tratar de vínculo laboral, cumprimento de obrigações perante empregados ou validade de penalidades laborais”, pontuou.

Quanto ao mérito, destacou que não há inconstitucionalidade a ser reconhecida nos dispositivos da Lei 14.133, devendo assim ser rejeitado o pedido principal das empresas.

“O legislador, ao tratar o tema como requisito formal de habilitação no processo licitatório e de manutenção do contrato administrativo, o fez visando utilizar as contratações públicas como instrumento de promoção de objetivos sociais e busca de melhoria dos programas de inclusão de parcela significativa da população no mercado de trabalho e acesso a emprego formal, refletindo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora em seu voto.

De acordo com a magistrada, a própria análise dos anúncios de vagas anexados na inicial evidencia a falta de esforços efetivos das empresas para cumprir as normas legais. Para Marinho, não há indicação de que mesmo as oportunidades em áreas administrativas sejam destinadas a pessoas com deficiência ou a reabilitados e, ainda, quando tal informação aparece, está em letras miúdas, o que dificulta sua visualização.

Marinho ainda entendeu que eventuais dificuldades de recrutamento não justificam o descumprimento das cotas legais. Segundo o entendimento da relatora do caso, cabe às empresas adotar medidas efetivas para adequar postos de trabalho, ampliar estratégias de contratação e buscar o cumprimento das obrigações previstas em lei.

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Por fim, o voto da magistrada também reafirma que o cálculo da cota de aprendizagem deve considerar todas as funções que demandem formação profissional, inclusive aquelas cuja execução seja vedada a menores de 18 anos, uma vez que a legislação permite a contratação de aprendizes até os 24 anos de idade. Ela foi acompanhada por unanimidade.

O JOTA tentou contatar os advogados das empresas, mas não obteve retorno até o fechamento da matéria.

O processo tramita com o número 5027312-39.2023.4.04.7200 no TRF4.