Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobranças de IRPJ e de CSLL decorrentes da invalidação de exclusões de benefícios desonerativos de ICMS da base dos tributos federais feitas por uma indústria de laticínios em 2020 e 2021.
Venceu o posicionamento dos conselheiros fazendários, que concluíram que as isenções, reduções de base e diferimento de ICMS aproveitados pela contribuinte têm caráter geral e, por isso, não podem ser consideradas subvenções para investimento.
O entendimento afasta a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1182 e do pronunciamento técnico 07 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 07) ao caso. No Tema 1182, a 1ª Seção definiu que as subvenções podem ser excluídas do lucro líquido se forem contabilizadas em reservas de lucro. Já o CPC 07 orienta como as subvenções devem ser registradas nas demonstrações de resultados da empresa.
O procurador da Fazenda Nacional James Siqueira sustentou que existem benefícios fiscais de “grandeza positiva” (quando o contribuinte recebe valores) e de “grandeza negativa” (quando o contribuinte deixa de pagar valores). Ele afirmou que só é possível excluir do lucro líquido os benefícios de grandeza positiva. Isenção, redução de base e diferimento, porém, seriam benefícios de grandeza negativa.
Ainda de acordo com Siqueira, a contribuinte registrava despesas que não teve para compensá-las com valores que não recebeu e assim possibilitar a dedução dos benefícios. “É uma maneira de dizer que está cumprindo o item 1 da tese do Tema 1182, mas não está”, disse. O procurador também afirmou que o CPC 07 trata de “grandezas que passaram pelo o resultado da empresa”, não de créditos “que se anulam”.
A defesa da contribuinte argumentou ter cumprido o único requisito para a exclusão de benefícios de ICMS do lucro líquido, segundo o Tema 1182. Também observou que o enunciado do STJ impede que tais exclusões sejam condicionadas à demonstração de concessão de benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Em resposta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), disse que deixar de aplicar a tese do STJ aos benefícios de grandeza negativa seria “esvaziar” o enunciado.
Despesas e receitas inexistentes
Prevaleceu a interpretação encabeçada pelo presidente da turma, conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Para o julgador, “é completamente absurdo registar contabilmente despesas e receitas que não existem”. E a contribuinte, nas palavras dele, “não pode, a partir de uma tese, inventar para tirar proveito do enunciado”.
Ainda de acordo com Silva, benefícios concedidos unilateralmente e de forma irrestrita não são subvenções. Ou seja, no caso concreto, não seriam possíveis as deduções pretendidas porque não houve efetivo acréscimo patrimonial a título de subvenções. Foi acompanhado pelos conselheiros Cassiano Rômulo Soares e Ailton Neves da Silva.
Já os conselheiros Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Gustavo Schneider Fossati, relator do caso, votaram para derrubar as cobranças e ficaram vencidos. Com base no Tema 1182 e no CPC 07, os julgadores entenderam que a contabilidade da contribuinte foi adequada, transparente e atendeu aos requisitos legais. Para eles, os benefícios analisados são subvenção e, apesar de serem desonerativos, também resultam em acréscimo patrimonial porque invariavelmente elevam o lucro da empresa no período.
Crédito presumido e multa isolada
O processo também discutiu a exclusão, da base do IRPJ e da CSSL, de créditos presumidos de ICMS concedidos por Minas Gerais pela aquisição de leite cru junto a produtores rurais do estado. Essas deduções também foram negadas por voto de qualidade. Os conselheiros fazendários votaram de forma favorável ao fisco porque a contribuinte teria deixado de cumprir todos os requisitos previstos na legislação estadual.
Apesar de manter as cobranças principais, a turma derrubou uma multa isolada de 50% aplicada pela falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. O resultado se deu por 4 a 2. Ficaram vencidos os conselheiros Cassiano Rômulo Soares e Fernando Beltcher da Silva.
O processo em tramitação é o 10340.722246/2024-14.