Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras devidas, mas não pagas. A turma concordou que esses valores integram o conceito de salário de contribuição mesmo quando o montante é apenas devido, e não há pagamento.
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O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que o fato gerador da contribuição é a hora extra devida, e citou o inciso I do artigo 28 da Lei no 8.212/91. O trecho define que é salário de contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a “totalidade de rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”.
“Entendo que ficou claro que o fato gerador da contribuição previdenciária, como bem destacado no voto recorrido, de acordo com artigo 28, inciso I da Lei de custeio, é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados. Na minha opinião são três hipóteses aqui”, disse.
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte, Gustavo Lanna, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, argumentou que as horas extras não eram devidas porque não houve pleito, por parte dos empregados, na Justiça do Trabalho para reconhecer as verbas como tal e porque a redução do intervalo intrajornada noturna, razão das horas extras, estaria lastreada em convenção coletiva.
“Não houve, por parte dos trabalhadores, um pleito nesse sentido [na Justiça do Trabalho], e há convenção coletiva que lastreia a redução intrajornada, o que não ensejaria, portanto, a origem dessas horas extras supostamente autuadas pela fiscalização”, afirmou.
O processo é o de número 10670.720364/2011-31 e envolve a Coteminas S.A.