Carf reconhece benefício da Sudam para transporte ferroviário interestadual

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Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que o benefício fiscal da Sudam pode ser aplicado às receitas de transporte ferroviário iniciado em um estado abrangido pelo incentivo e concluído em outro, fora da área incentivada. Para a Receita Federal, no caso concreto, o benefício só seria válido para transportes realizados integralmente dentro do estado de Mato Grosso, desconsiderando as operações que se estendem até o estado de São Paulo.

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A empresa Rumo Malha Norte S.A. opera uma linha férrea voltada ao escoamento da produção agroindustrial da região Centro-Oeste, com origem no Mato Grosso e destino final no Porto de Santos, em São Paulo. O valor discutido se aproxima de R$ 8 milhões.

A defesa explicou que, com base em laudo constitutivo e ato declaratório emitidos pela Sudam, que autorizavam a redução de 75% do IRPJ sobre os lucros da atividade, a empresa apurou saldo negativo de IRPJ. Com esse crédito, apresentou PER/DCOMPs para compensar débitos de tributos federais. O advogado representante da empresa, João Henrique Domingos, do escritório Brasil Salomão, sustentou que o benefício se aplica a todas as receitas originadas em área incentivada, independentemente de onde se conclua o transporte dentro do território nacional.

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A Receita, no entanto, alegou que o contribuinte não estaria cumprindo os critérios do incentivo, já que as operações não se limitavam ao território de Mato Grosso.

A relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, defendeu que atos normativos da própria Sudam reconhecem a validade do incentivo para transportes interestaduais originados na área incentivada. Para ela, há uma intenção constitucional e legal para conceder o benefício, o que inclui, por exemplo, operações com origem nos Estados beneficiados e destino a estados fora do incentivo. O processo tramita com o número 14090.000865/2009-65.