Às vésperas dos 200 anos do ensino jurídico no Brasil, a serem completados em 2027, a formação constitucional brasileira atravessa um paradoxo inquietante. Nunca falamos tanto sobre constituição, Supremo Tribunal Federal, direitos humanos e democracia. E, ao mesmo tempo, seguimos convivendo com desigualdades estruturais persistentes agravadas por novos desafios contemporâneos. O resultado é uma crescente erosão da capacidade de diálogo público, de construção democrática compartilhada e até mesmo de reconhecimento recíproco entre sujeitos e sujeitas constitucionais.
Essa reflexão ganhou ainda mais força durante o encontro do Colégio de Diretoras e Diretores de Faculdades e Cursos de Direito Públicos e Gratuitos. Neste contexto, destacou-se a responsabilidade singular do ensino superior público de provocar, sustentar e reposicionar criticamente este debate. Pensar os 200 anos da educação jurídica brasileira não deve servir apenas para reafirmar tradições institucionais, mas, sobretudo, para interrogá-las, tensioná-las e perguntar a quem elas historicamente serviram, e a quem ainda deixam à margem.
Os primeiros cursos de direito nasceram para formar a elite dirigente do novo Estado imperial brasileiro. Formaram burocracias, magistraturas, administrações e linguagens de autoridade que foram decisivas para a organização do país. Mas também ajudaram a consolidar hierarquias raciais, sociais e econômicas profundamente duradouras e persistentes nos nossos arranjos sociais.
Por isso, discutir o ensino do direito constitucional (e a educação jurídica em sentido mais amplo) exige reconhecer que não existe neutralidade pedagógica em uma sociedade estruturalmente desigual. A forma como ensinamos a constituição também participa da produção de pertencimentos, exclusões e legitimidades. Isto se torna ainda mais grave quando desigualdades históricas passam a se combinar com novas emergências contemporâneas, aprofundando vulnerabilidades já existentes.
Lélia Gonzalez[1] já alertava para os limites do universal abstrato latino-americano. Carla Akotirene[2] mostra como raça, classe, gênero e território se entrecruzam de forma inseparável. Thula Pires[3] insiste na necessidade de deslocar o olhar jurídico tradicional para sujeitos e, sobretudo, sujeitas racializados historicamente invisibilizados.
Adilson Moreira, Wallace Corbo e Philippe Almeida[4] ajudam a compreender como currículos aparentemente neutros podem reproduzir silenciosamente exclusão, apagamento e racismo estrutural que pretendem combater. No mesmo sentido, Marcos Vinícius Lustosa Queiroz[5] evidencia como o constitucionalismo brasileiro frequentemente foi construído a partir de pactos de exclusão racial e colonialidade institucional.
A questão de gênero também permanece incontornável quando pensamos criticamente a formação constitucional no Brasil. No campo jurídico, o constitucionalismo feminista[6] demonstra que a pretensa neutralidade das instituições frequentemente ocultou hierarquias profundamente masculinizadas de poder, linguagem e reconhecimento. Isto significa reconhecer que ensinar direito constitucional também envolve questionar quem historicamente pôde interpretar a constituição, ocupar os espaços de decisão e definir quais experiências seriam consideradas juridicamente relevantes.[7]
As advertências teóricas aparecem concretamente na ocupação dos espaços de poder. Embora o acesso ao ensino superior tenha avançado nas últimas décadas, os postos de maior prestígio do sistema de justiça continuam amplamente marcados pela branquitude, pela masculinidade dominante e pela desigualdade social e pela reprodução de trajetórias historicamente privilegiadas.
Não se trata apenas de quem entra nas faculdades e cursos de direito, mas de quem consegue permanecer, circular, ascender e ser reconhecido como intérprete legítima e legítimo da constituição. Levantamento do próprio CNJ indica que mais de 80% da magistratura se autodeclara branca, enquanto mulheres e pessoas negras seguem sub-representadas especialmente nos espaços superiores de decisão.[8]
Não se trata de atribuir ao ensino jurídico, isoladamente, a responsabilidade por esse cenário. Mas tampouco é possível ignorar que as faculdades e cursos de direito participam da formação de um imaginário profissional que ainda associa excelência, legitimidade e autoridade a determinados corpos, repertórios e trajetórias. Quando determinados grupos permanecem historicamente excluídos dos espaços de interpretação, decisão e produção do direito, a própria promessa democrática de igualdade tende a se tornar mais abstrata do que efetiva. A formação constitucional necessita enfrentar as desigualdades concretas que estruturam o país.
Paulo Freire[9] continua decisivo ao partir da premissa elementar para qualquer democracia que ninguém participa plenamente da vida pública sem voz, escuta, pertencimento e possibilidade real de produção crítica do mundo. Mas, grande parte do ensino jurídico brasileiro ainda opera ensinando direito constitucional como repetição de jurisprudência, reprodução doutrinária e estabilização institucional. Formamos intérpretes tecnicamente eficientes, mas nem sempre capazes de reconhecer as desigualdades que atravessam o próprio constitucionalismo brasileiro.
Milton Santos descreveu a existência de uma “cidadania mutilada”[10], marcada pela desigualdade de acesso aos espaços de reconhecimento e circulação social. Parte da educação constitucional brasileira ainda reproduz inclusões formais frequentemente desacompanhadas de pertencimento efetivo.
Às desigualdades históricas de raça, gênero e classe somam-se novas formas de fragmentação política, tecnológica e democrática que desafiam a formação constitucional brasileira contemporânea.
A incorporação acelerada da inteligência artificial ao universo jurídico já redefine formas de pesquisa, escrita, avaliação e produção de decisões. O problema não é a tecnologia em si, mas a naturalização da substituição do pensamento crítico por automatismos eficientes. A Unesco já alertou que os riscos da inteligência artificial avançam mais rapidamente do que os debates públicos e as regulações capazes de acompanhá-los. O próprio CNJ passou recentemente a exigir supervisão humana efetiva, prevenção de vieses discriminatórios e transparência no uso de IA pelo Poder Judiciário.
Isso deveria produzir um alerta imediato para as faculdades de direito. Afinal, a formação constitucional hoje também exige reflexão crítica sobre opacidade algorítmica, desigualdade digital, produção automatizada de discriminações e erosão da esfera pública. Multiplicam-se, assim, desconexões potencializadas pela virtualidade.
A aceleração tecnológica não atua isoladamente e convive com rupturas históricas, erosões democráticas e desigualdades persistentes e uma crescente incapacidade de perceber a interdependência entre pessoas, territórios e instituições. A educação jurídica acostumada a fragmentar problemas corre o risco de não perceber que as crises contemporâneas já não se apresentam separadamente; se atravessam e entrecruzam.
É nesse ponto que a questão climática passa a ocupar o centro da própria reflexão constitucional. Não há mais como pensar o direito constitucional sem considerar a emergência climática; não se tem democracia plenamente viável com desigualdade ambiental; inexiste separação possível entre questão ecológica e questão social.
É aqui que Ailton Krenak[11] e Nego Bispo[12] se tornam fundamentais para a educação jurídica constitucional contemporânea. Ambos recolocam território, pertencimento e reciprocidade no centro da experiência política. Uma formação constitucional incapaz de repensar criticamente sua relação com território, colonialidade e crise ecológica já nasce desconectada do século 21.
O cenário aprofunda ainda mais essas discrepâncias quando se combina ao avanço global dos novos autoritarismos[13]. Ataques às universidades, campanhas de desinformação, hostilidade ao pensamento crítico e erosões institucionais deixaram de ser exceções episódicas para se tornarem parte da paisagem democrática contemporânea. A Freedom House registrou, em 2026, o vigésimo ano consecutivo de declínio da liberdade no mundo.
Nesse cenário, é preciso voltar ao núcleo mais profundo, a raiz[14], do constitucionalismo. Afinal, a constituição representa um pacto sobre quem pertence à comunidade política, quais vidas merecem proteção, quais desigualdades são toleráveis e quais limites o poder não pode ultrapassar. Por tudo isso, o ensino constitucional sempre foi disputar imaginações de democracia, pertencimento e futuro.
Às portas do bicentenário do ensino jurídico brasileiro, talvez o desafio mais urgente não seja apenas atualizar currículos ou incorporar novas tecnologias, mas reaprender a formar constitucionalistas capazes de escutar o país real, suas desigualdades, seus conflitos e suas transformações, antes que a própria democracia se converta apenas em retórica institucional ou mais um conteúdo programático.
[1] GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. 1980. Disponível em: http://www.ser.puc-rio.br/2_Gonzalez_Lelia.pdf
[2] AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. São Paulo: Pólen, 2019.
Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/1154/o/Interseccionalidade_(Feminismos_Plurais)_-_Carla_Akotirene.pdf?1599239359
2019.
[3] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Criminologia crítica e pacto narcísico: por uma crítica amefricana ao colonialismo jurídico. Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 16, n. 28, p. 65-76.
[4] MOREIRA, Adilson José; ALMEIDA, Philippe Oliveira de; CORBO, Wallace (org.). Manual de educação jurídica antirracista. São Paulo: Contracorrente, 2024.
[5] QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa, Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico Negro: A experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana, 2017.
Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/23559
[6] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; FACHIN, Melina Girardi; PETER DA SILVA, Christine Oliveira (org.). Constitucionalismo feminista: volume 1. Belo Horizonte: Fórum, 2026. BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; FACHIN, Melina Girardi; PETER DA SILVA, Christine Oliveira (org.). Constitucionalismo feminista: volume 2. Belo Horizonte: Fórum, 2026.
[7] BONATTO, Marina; GIRARDI FACHIN, Melina; DE QUEIROZ BARBOZA, Estefânia Maria. Constitucionalismo feminista: para ler e interpretar o Direito (Constitucional) com as lentes de gênero. Revista CNJ, Brasília, v. 6, n. esp, p. 213–224, 2022. DOI: 10.54829/revistacnj.v6iesp.312. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/312.
[8] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Censo do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2014. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/censo-do-poder-judiciario/.
[9] FREIRE, Paulo. Pedagogia da Esperança: um reencontro com a Pedagogia do Oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992
[10] SANTOS, Milton. Cidadanias mutiladas. In: LERNER, Julio (Ed.). O preconceito. São Paulo: IMESP, 1996/1997, p. 133-144.
Disponível em: https://www.miltonsantos.com.br/site/wp-content/uploads/2011/12/As-cidadanias-mutiladas_MiltonSantos1996-1997SITE.pdf
[11] KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
KRENAK, Ailton. A vida não é útil. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.
[12] SANTOS, Antônio Bispo dos. A terra dá, a terra quer. São Paulo: Ubu Editora, 2023.
[13] REIS GONÇALVES PEREIRA, Jane. (2025). Constitucionalismo, anticonstitucionalismo e autoritarismo: discutindo relações (im)possíveis. Revista Publicum, 10(1), 12–47. https://doi.org/10.12957/publicum.2024.89122
[14] CHUEIRI, Vera Karam de. CONSTITUIÇÃO RADICAL: UMA IDEIA E UMA PRÁTICA. Revista Da Faculdade De Direito UFPR, 58. https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v58i0.34863