Moraes suspende prazo reduzido de prescrição para ações de improbidade

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o dispositivo que previa um prazo de prescrição reduzido para ações de improbidade administrativa. Conforme a decisão, há um risco iminente de que milhares de processos do tipo sejam afetados este ano.

A prescrição é o período de tempo em que o Estado pode punir determinadas irregularidades. Ultrapassado esse lapso, não se pode mais processar alguém por tais fatos.

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Na decisão, Moraes citou dados apresentados por ministérios públicos de que “milhares de processos em trâmite em todo o país poderão ter a prescrição reconhecida”, por causa desse dispositivo. Segundo a contagem, 8.065 ações poderiam ser afetadas, já em outubro.

Neste cenário, o “combate efetivo à corrupção” seria fragilizado, conforme o ministro. A determinação deverá ser analisada pelo plenário do STF, ainda em data a ser marcada.

A decisão de Moraes suspendeu trecho que faz parte das alterações feitas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Essas mudanças fixaram que o prazo de prescrição para ajuizar ações de improbidade é de oito anos. Diversos atos judiciais durante a tramitação do processo interrompem essa prescrição, com o reinício da contagem fluindo por quatro anos. Os prazos dessas interrupções são chamados de “prescrição intercorrente”.

Como a lei entrou em vigor em outubro de 2021, os quatro anos dessa prescrição intermediária se encerram em outubro de 2025. Em 2022, o STF decidiu que o novo regime de prescrição não retroagiria, valendo a partir da vigência da nova lei.

De acordo com dados apresentados pelos ministérios públicos estaduais, a quantidade de processos sob risco de extinção por causa da prescrição é a seguinte:

São Paulo: 1889;
Minas Gerais: 3188;
Rio Grande do Sul: 1022;
Rio de Janeiro: 1966.

Para o advogado Guilherme Barcelos, especialista em direito administrativo e sócio do Barcelos Alarcon Advogados, a decisão de Moraes tem alguns problemas. Um deles é o fato de que, em 2022, o STF já reconheceu a constitucionalidade do novo regime prescricional, e só reconheceu que os prazos valeriam a partir da vigência da lei.

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Conforme o especialista, a determinação “perpetua um modo de decidir que insiste em imputar ao cidadão as responsabilidades por eventuais moras do Estado na condução de processos judiciais”.

O caso é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O processo já começou a ser julgado no plenário do STF, mas a análise foi suspensa por pedidos de vista de Gilmar Mendes e de Edson Fachin.