O que dizem os números do sistema de justiça após 10 anos do CPC 2015?

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Dez anos após a entrada em vigor do CPC/2015, pergunto: o sistema de justiça melhorou? O código nasceu de um processo deliberativo exemplar — raro consenso parlamentar, ampla participação de juristas —, prometendo celeridade, previsibilidade, uniformidade decisória e incentivo à autocomposição. Havia razões legítimas para o entusiasmo. A dúvida que este artigo explora é se a reforma produziu os resultados que prometeu.

Os dados sugerem uma resposta inquietante: o CPC/2015 sofisticou o processo civil brasileiro, mas não melhorou o sistema de justiça como instituição. Há um hiato entre o aperfeiçoamento dogmático e o aperfeiçoamento sistêmico. A conclusão apoia-se nos relatórios Justiça em Números do CNJ (2022–2025) e na literatura de análise econômica do processo civil.

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Apesar do sistema de precedentes obrigatórios, litigiosidade não caiu

Se o sistema de precedentes vinculantes e institutos como o IRDR estivessem filtrando a judicialização de questões já pacificadas, seria de esperar alguma inflexão descendente na curva de ingresso após anos de maturação. Isso não ocorreu. Em 2021, ingressaram 27,7 milhões de casos novos — crescimento de 10,4%. Em 2022, 31,5 milhões. Em 2023, 35,3 milhões (+9,4%). Em 2024, 39,4 milhões — novo recorde histórico. Em quinze anos, o ingresso cresceu 60% em termos absolutos, enquanto a população cresceu aproximadamente 12%.

A explicação está nos incentivos. O Judiciário pode ser concebido como bem comum cujo custo de utilização é artificialmente baixo: custas tabeladas, gratuidade amplamente concedida e sanções por litigância de má-fé pouco efetivas. Quando litigar é uma aposta subsidiada, a sobreutilização é o resultado racional e previsível. O CPC/2015, ao não alterar essa estrutura de custos, aperfeiçoou as regras do jogo sem alterar os incentivos para jogar.

Pesquisa do CNJ e da Associação Brasileira de Jurimetria identificou que, em diversos tribunais, poucos advogados concentram fatias expressivas dos processos com indícios de abusividade — em um deles chegando a quase 77% da amostra —, operando sob cobertura da assistência judiciária gratuita, que elimina o risco financeiro da sucumbência e viabiliza a litigância predatória como modelo de negócios.

O julgamento de casos repetitivos: gestão de acervo e viés estrutural

Pesquisas empíricas revelam que o julgamento de casos repetitivos opera predominantemente como técnica de gestão de acervo — não como mecanismo preventivo de judicialização. A instauração desses incidentes ocorre de ofício, pelos próprios juízes e desembargadores: autoconfissão de um Judiciário que usa a ferramenta para administrar sua própria incapacidade de lidar com a litigância em massa.

Mais grave é o viés estrutural na formação das teses. Asperti demonstrou que, nos recursos repetitivos do STJ, litigantes habituais vencem em 56% das teses fixadas, contra 37% dos litigantes ocasionais — assimetria que chega a 62,98% em matéria tributária e 60% em matéria penal. Martinez confirmou: 47,1% de sucesso para habituais contra 39,7% para eventuais. São as grandes empresas e entes públicos que, após perderem nas instâncias ordinárias, sobem ao STJ e moldam a tese vinculante a partir de sua própria derrota — tese que obrigará milhares de ausentes que jamais tiveram voz.

O canal do amicus curiae aprofunda a desigualdade: litigantes habituais mobilizam especialistas e financiam estudos técnicos, enquanto os ocasionais dependem de entidades representativas sem os mesmos recursos. Nos IRDRs instaurados de ofício, dados de 2018 indicam que 66% das teses beneficiaram litigantes habituais, contra 17% a favor do cidadão.

O percentual de acordos só cai

O art. 334 tornou obrigatória a audiência de conciliação antes da contestação — um nudge destinado a redirecionar as partes para o acordo. Apesar disso, o índice de conciliação na fase de conhecimento, de 19,8% em 2019, recuou para 17,4% em 2021 e está atualmente em 16,8%. Consideradas todas as fases processuais, o relatório de 2025 indica 10,4%, abaixo dos 12,3% de 2023. O resultado foi o oposto do esperado.

A explicação está na economia comportamental. A audiência ocorre antes da contestação, em assimetria informacional absoluta: o autor, afetado pelo viés do excesso de otimismo, superestima suas chances sem conhecer os argumentos do réu. Sem a atualização das expectativas que só a revelação recíproca de argumentos proporciona, a zona de acordo desaparece antes de ser explorada. Para os litigantes habituais, o custo marginal de prosseguir é baixo e a multa pela recusa à audiência representa quantia irrisória.

O problema do acervo processual

O acervo evoluiu de 79,9 milhões de pendentes em 2016 para 83,8 milhões em 2023 — sete anos de vigência, sete anos de crescimento. O ano de 2024 trouxe inflexão real: 80,6 milhões, redução histórica de 5,3%, acompanhada de recorde de produtividade com 44,8 milhões de baixas. Mas quanto dessa melhora decorre do CPC? Aparentemente, nada.

A resposta aponta para a digitalização. Em 2023, processos eletrônicos tinham tempo médio de 3 anos e 5 meses; processos físicos, 12 anos e 4 meses. À medida que a tramitação eletrônica alcança 90,6% dos pendentes, os indicadores melhoram independentemente de reforma legislativa. A principal ferramenta de redução de tempo do Judiciário não foi o IRDR nem a tutela da evidência: foi a virtualização. Por outro lado, as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os pendentes, com taxa de congestionamento de 87,8% e tempo médio de 7 anos e 9 meses — o triplo da média global. O CPC/2015 não tocou na Lei n. 6.830/1980.

O espelho europeu e a estrutura de incentivos

O Justiça em Números 2025 disponibilizou, pela primeira vez, comparação sistemática com dados europeus do CEPEJ. O Brasil tem 18,55 casos novos por cem habitantes contra 4,44 na Europa — 4,18 vezes mais. Processos pendentes por cem habitantes: 37,93 contra 2,58 — 14,7 vezes mais. Magistrados por cem mil habitantes: 9 no Brasil, 18 na Europa. Processos pendentes por magistrado: 4.300 contra 145 — 29,7 vezes mais. Um código processual não resolve equação em que cada magistrado enfrenta 29,7 vezes mais processos que seu equivalente europeu.

Para os litigantes habituais, a resistência ao cumprimento espontâneo é economicamente racional: quando a taxa de retorno do capital supera o custo do litígio, a inadimplência é a escolha racional. Bancos, operadoras de telefonia e companhias aéreas tratam o Judiciário como gestor de passivos financeiros — o custo das condenações eventuais é inferior ao do cumprimento espontâneo da lei.

Conclusão: a reforma necessária ainda não ocorreu

O balanço dos quase dez anos de vigência do CPC/2015 é revelador: há uma diferença entre aperfeiçoar a dogmática processual e melhorar o sistema de justiça como experiência vivida pelo jurisdicionado. A litigiosidade cresceu 60% em termos absolutos, os índices de conciliação recuaram, as execuções fiscais continuam a consumir quase um terço de todos os pendentes com congestionamento de 87,8%.

O sistema de precedentes vinculantes opera como técnica de gestão de acervo, congela milhões de jurisdicionados em espera indefinida e forma teses com viés estrutural em favor dos litigantes habituais.

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A reforma necessária é de segunda ordem: sobre a estrutura de custos que torna o litígio uma aposta subsidiada, sobre os incentivos que fazem da resistência ao cumprimento espontâneo da lei uma decisão empresarial racional, e sobre a capacidade institucional de um Judiciário que enfrenta 29,7 vezes mais processos pendentes por magistrado do que seus equivalentes europeus.

Enquanto essas variáveis não forem enfrentadas, nenhuma reforma procedimental converterá o aperfeiçoamento dogmático em melhora efetiva do sistema. O CPC/2015 foi uma reforma necessária, mas insuficiente: mudou as regras do jogo sem alterar os incentivos para jogar.