STJ derruba condenação de Ibaneis por doação supostamente ilegal durante a Covid

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de 3 a 2, pela improcedência da ação popular que levou à condenação do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e de mais quatro réus ao pagamento de R$ 106.201,44 por lesão ao patrimônio público por suposta doação irregular durante a pandemia da Covid-19. Com isso, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desfavorável aos réus, será reformada.

O caso discute a doação de equipamentos de proteção para o enfrentamento da Covid-19 ao município de Corrente (PI) — que, segundo a ação popular, teria sido feita sem as formalidades legais. Foram alvos da ação, também, o próprio Distrito Federal, o ex-secretário de Saúde do DF, Francisco Araújo Filho, o município de Corrente e seu prefeito, Gladson Murilo. O recurso é o AREsp 2786571/DF.

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Venceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, de que não houve lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa e que a anulação da doação dependeria da comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público.

Com isso, Faria votou para não conhecer o recurso especial de Gladson Murilo por considerá-lo “intempestivo”. Contudo, deu provimento aos recursos dos demais réus e estendeu os efeitos da decisão favorável também a Gladson, com base no artigo 1.005 do Código do Processo Civil (CPC) — este afirma que o “recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.

Seguiram o posicionamento os ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa defendeu que o caso não poderia ser analisado pela Corte por depender de reanálise de provas, o que confrontaria a Súmula 7. Entendeu da mesma forma o presidente da Turma, Sérgio Kukina.

Doações

Em junho, quando houve sustentação oral das partes, as defesas afirmaram que o envio de 12,5 mil máscaras, 10 mil luvas e 50 unidades de álcool 70% ao município teria sido feito em maio de 2020 a partir de solicitação formal do então prefeito de Corrente. Argumentaram que não houve ilegalidade no ato, tampouco lesão ao erário estadual, porque a doação teria ocorrido após estudos prévios acerca da quantidade de equipamentos e da necessidade do DF.

A subprocuradora-geral do DF, Márcia Guasti Almeida, afirmou que o pedido inicial foi recusado por não haver estoque suficiente. Só após verificação do estoque, foram enviadas as quantidades citadas. “Tínhamos estoque, condições e doamos o que podíamos doar”, expôs.

E pediu: “o DF busca o reconhecimento de que a conduta dos agentes não se encaixa na previsão da ação popular, que tem todos os requisitos, mas se reporta a todo tempo para atos lesivos ao patrimônio, que não foram demonstrados na ação. O valor da doação é de cem e poucos mil reais, portanto muito irrisório para o contexto”.

Sobre o vício de forma no processo administrativo, citado na ação popular, a advogada Estefânia Viveiros, que representou o governador, disse que, de fato, a doação foi efetivada antes da formalização do contrato de doação. Ela justificou que isso se deu devido à urgência de atuação dos gestores para atendimento à população e pela flexibilização da legislação durante a pandemia.

“O que se observa é que não restou comprovada a ilegalidade do ato da doação, considerando o momento de pandemia, considerando o registro do processo administrativo, que apenas deixou o contrato de doação para o final. Teve, realmente, a efetivação da entrega do material antes da formalização e da assinatura deste contrato ”, disse.

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Decisão prévia

A decisão do STJ reformará a da 5ª Turma Cível do TJDFT, que em novembro de 2023 manteve o acórdão da 6º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que condenou os réus ao pagamento da quantia, referente ao valor dos produtos doados. À época, contudo, julgou improcedente os pedidos para condenar Osnei Okumoto, então Secretário de Saúde interino do DF.

Na decisão, a Justiça do DF ressaltou que a doação de bens da Administração deveria observar a existência de interesse público, prévia avaliação, finalidade, interesse social, oportunidade e conveniência socioeconômica.

Pontuou que a entrega foi realizada antes de a questão ser encaminhada ao setor responsável pela formalização e que a abertura de contratação emergencial de luvas com as mesmas especificidades das que foram doadas foi feita poucos dias depois da entrega. Por fim, que os autos indicam “existência de ilegalidades e lesividade ao patrimônio público”.