O Tribunal de Contas da União (TCU) demorou anos para absorver o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a tese da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória do dano ao erário não encontrava abrigo no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. A divergência apenas foi superada com a edição da Resolução 344/2022 pelo TCU, que regulamentou a prescrição do exercício das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do tribunal[1].
Recentemente, nova tensão vem sendo observada entre a posição do TCU e a do STF no tema. Diversas decisões do Supremo afirmam a tese da unicidade de interrupção do prazo prescricional[2], contrastando com expressa previsão do art. 5º, §1º, da Resolução 344/2022, que prevê a possibilidade de interrupção do prazo prescricional mais de uma vez por atos distintos. Segundo o STF, admitir múltiplos e sucessivos marcos interruptivos seria aceitar o retorno da tese da imprescritibilidade por via transversa.
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O tema foi objeto de preocupações manifestadas na sessão do plenário do TCU em 16/7. Após o ministro Benjamin Zymler propor, mais uma vez, adiar o julgamento de processo no qual se discute a prescrição (TC 003.075/2009-9), o ministro Bruno Dantas sugeriu a realização de sessão extraordinária para que o colegiado definisse a postura que adotará diante da evolução da jurisprudência do STF, e que todos os ministros se comprometessem a não pautar processos em que se discuta os marcos interruptivos da prescrição.
O ministro Walton Alencar destacou que, “a depender do ponto de vista que se adote, todos os processos de auditoria mais longos que são levados a efeito cotidianamente nesta casa est[ariam] prescritos”. Outros ministros expressaram mesma inquietação.
Após as ponderações, o presidente, ministro Vital do Rêgo, relatou estar em curso no tribunal “trabalho explicativo de reflexos que esta decisão do Supremo tem nos processos da casa”, e que haveria “reuniões já aprazadas com os membros do Supremo Tribunal Federal para levar esse estudo”.
A fala do presidente sinaliza que o TCU buscará convencer o STF a não seguir com a tese da unicidade de interrupção prescricional. Ao que parece, o argumento destacará potenciais repercussões desse entendimento para o controle de contas.
A nova divergência evidencia grave insegurança jurídica. Enquanto TCU e STF tensionam e dialogam, não é possível saber se o artigo 5º, §1º, da Resolução 344/2022 seguirá sendo aplicado às pretensões objeto de processos em trâmite na Corte de Contas — ou mesmo se os processos serão levados a julgamento.
O cenário reclama decisão definitiva pelo STF acerca da tese. E espera-se que não sejam necessários outros longos anos para que o controlador absorva o entendimento da Corte Constitucional. Nos termos do artigo 30 da LINDB, ambos os tribunais devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.
[1] Sobre a jurisprudência do STF absorvida pela Resolução 344/2022, veja: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/a-imprescritibilidade-com-os-dias-contados.
[2] Nesse sentido, veja: MS 39894 AgR, MS 38627 AgR, MS 39894 AgR, MS 37316, 37941 AgR, MS 40108 AgR, dentre outros.