O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (13/6) em plenário virtual para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.561, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Assim, a Corte mantém a interpretação de que alunos egressos de colégios militares podem se beneficiar da política de reserva de vagas para estudantes de escolas públicas instituída pela Lei 12.711/2012.
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“Os Colégios Militares, embora com organização especial e padrão educacional diferenciado, são estabelecimentos mantidos pela Administração Pública direta, mediante recursos públicos, e integram a rede oficial de ensino”, afirmou o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, em seu voto. “A alegação de que os colégios militares oferecem ensino de excelência não é suficiente para excluí-los do alcance da norma. O sistema de cotas adota um critério formal e objetivo, não havendo ofensa à isonomia”, disse o ministro. “Não cabe ao intérprete substituir esse critério objetivo por critérios subjetivos, como qualidade do ensino ou seletividade.”
Para o decano, “a opção legislativa por um critério amplo de definição de escola pública — sem distinção entre suas diversas modalidades — deve ser preservada, salvo evidente inconstitucionalidade, que não se verifica no caso”. Ele ainda citou que, na ADI 5.082, o Supremo entendeu que essas instituições estão submetidas a um regime jurídico sui generis, mas isso não significa que não tenham natureza pública. Mendes ainda mencionou o parecer da AGU (JL-05/2020), aprovado pela Presidência da República, que consolidava o entendimento de que colégios militares têm natureza pública e estão abrangidos pela Lei de Cotas.
“Um dos objetivos primordiais dos Colégios Militares é justamente prestar assistência às famílias dos militares, que, por razões inerentes à carreira, estão sujeitos a diversas transferências”, “o que, por certo, impõe mudanças de escolas de seus dependentes”, afirmou Mendes. Assim, “longe de estabelecerem um privilégio injustificado”, as escolas “visam aplacar os efeitos” das características da carreira militar para as famílias.
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Hoje, há 15 Colégios Militares no país, que somam cerca de 14 mil estudantes, em torno de 0,029% do total de alunos das escolas públicas. Embora possuam estrutura e gestão próprias, com docentes militares e seleção por concurso, essas instituições são mantidas com recursos públicos da União, por meio do orçamento do Ministério da Defesa. Além disso, são distintos das escolas cívico-militares, uma modalidade de gestão estadual ou municipal, gerida por secretarias de Educação com supervisão militar. Portanto, têm a mesma natureza jurídica de escolas públicas.
Além disso, o processo se concentrou nos colégios militares propriamente ditos, excluindo da análise instituições como o Colégio Naval e a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAr), que, embora militares, têm natureza distinta por exigirem concurso público específico, internato obrigatório e regime remunerado para seus alunos.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em dezembro de 2023, com a ação proposta pela então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos. A PGR questionou trechos da Lei de Cotas, especificamente as expressões “escola pública” e “escolas públicas”, alegando que a inclusão de estudantes egressos de colégios militares entre os beneficiários das cotas sociais afrontaria os princípios da isonomia (art. 5º, caput) e da igualdade de condições para acesso e permanência no ensino (art. 206, I), ambos da Constituição Federal.
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A argumentação da PGR sustentava que os colégios militares oferecem um padrão de qualidade incompatível com o objetivo das cotas sociais, que é mitigar desigualdades educacionais. Para o órgão, permitir que estudantes dessas instituições disputem as vagas reservadas equivaleria a distorcer o propósito da ação afirmativa.
Nos autos, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela improcedência do pedido, ao afirmar que os colégios militares têm natureza pública e são, portanto, abrangidos pela legislação. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em manifestação nos autos, também defenderam a constitucionalidade da norma. Em parecer técnico, a Advocacia do Senado argumentou que excluir os colégios militares da política de cotas exigiria “substituir o juízo político do legislador por critérios técnicos subjetivos”, o que extrapolaria os limites do controle de constitucionalidade.