A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (12/3), por unanimidade, que os empréstimos consignados contratados por militares das Forças Armadas podem comprometer até 70% de seus vencimentos, conforme previsto na Medida Provisória 2.215-10/2001. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1286, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passa a ser de aplicação obrigatória pelos tribunais do país.
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A tese firmada pelo STJ estabelece que para os descontos autorizados antes de 4 de agosto de 2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Deve ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos após os descontos, conforme o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
O julgamento envolveu os Recursos Especiais 2145550/RJ e 2145185/RJ, interpostos, respectivamente, pela Sabemi Seguradora S.A. e pelo Banco Daycoval S.A., que contestavam decisões que aplicavam os limites menores de descontos na folha. Enquanto a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza retenções de até 70% da remuneração, outras normas, como a Lei 10.820/2003 (que fixa limite de 30% para celetistas e beneficiários do INSS) e a Lei 14.509/2022 (que impõe limite de 45% para servidores federais), estabelecem regras mais restritivas. Como ambos os recursos tratavam da mesma controvérsia, foram analisados conjuntamente e receberam o mesmo resultado.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura criticou uma das decisões, tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), já que, para ela, a corte interpretou a legislação de forma errada. “A decisão recorrida interpretou o direito de forma diametralmente oposta àquela preconizada neste julgamento e, portanto, o pedido deve ser rejeitado, visto que a autorização para consignação é anterior a 2022. Mesmo assim, o pedido não seria procedente caso aplicável a outra legislação”, disse.
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O STJ decidiu que as normas mais restritivas, previstas nas outras leis, não se aplicam automaticamente aos militares, mantendo a validade do percentual maior.
A decisão do STJ ainda pode ser objeto de eventuais embargos de declaração para dirimir obscuridades ou contradições na tese.