O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), com sede em Florianópolis (SC), afastou o reconhecimento de grupo econômico entre um fundo de investimento e uma empresa de telemarketing em recuperação judicial. A decisão entendeu que a participação de gestores do fundo no conselho da empresa não é suficiente para demonstrar controle administrativo, afastando, assim, a responsabilização solidária.
Na ação, uma ex-atendente da empresa de telemarketing afirmou que a empresa não teria pago as verbas trabalhistas referentes à sua demissão. Como a empresa já estava em regime de recuperação judicial no momento da ação, a autora incluiu o fundo de investimento no polo passivo, alegando a existência de grupo econômico.
Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT12 entenderam que não estavam presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa e o fundo de investimento, afastando a responsabilização solidária pelos débitos trabalhistas. O colegiado considerou que a participação de gestores como membros do conselho de administração não configurou a direção da atividade da empresa pelo fundo.
Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho
Segundo a relatora do caso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, o conselho de administração deve ser considerado um órgão colegiado que visa proteger os interesses dos acionistas. Em seu voto, ela destacou que o fundo tinha uma participação minoritária na empresa, com 41% das ações.
“A mera participação de administradores ou gestores do fundo de investimento no conselho de administração da primeira ré não é suficiente para demonstrar o alegado controle”, pontuou.
O acórdão reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Lages, Santa Catarina, que havia estabelecido a responsabilidade solidária do fundo pelos débitos trabalhistas após reconhecer a existência de grupo econômico.
No recurso, a defesa do fundo de investimento alegava que ele não exerce controle sobre as empresas nas quais investe. Segundo a advogada, Naiara Insauriaga, do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, do TRT12 reforça o entendimento de que os fundos de investimento não podem ser configurados como grupo econômico das empresas que recebem investimentos.
“A mera participação societária, por si só, não significa interesse integrado, atuação conjunta ou gestão efetiva da investida, pois os fundos têm objetivos próprios e diversificados, operando em diferentes mercados”, destacou a advogada.
O caso tramita com o número 0000465-62.2023.5.12.0060