Carf permite depreciação acelerada à cultura de cana-de-açúcar

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A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por maioria de votos, a aplicação do benefício de depreciação acelerada incentivada à cultura de cana-de-açúcar, permitindo à empresa reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por 4 votos a 2, a turma concluiu que a lei que concede o benefício (artigo 6º da MP 2159-70) abrange ativos permanentes, estejam eles sujeitos à exaustão ou depreciação.

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Para o Fisco, a lavoura canavieira deveria ser enquadrada como sujeita à exaustão, não podendo, portanto, beneficiar-se da depreciação acelerada. A relatora, conselheira Cristiane Pires McNaughton, no entanto, deu razão ao contribuinte ao entender que o benefício previsto na lei independe da natureza jurídica do ativo, e o bem sendo destinado à exploração rural, e não se tratando de terra nua, pode ser depreciado integralmente.

Ela foi acompanhada pelos conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Gustavo Schneider Fossatie e Lizandro Rodrigues de Sousa, que votou pelas conclusões.

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A divergência foi aberta pelo presidente da turma, conselheiro Fernando Beltcher da Silva, que entende que o artigo 6º não especifica a depreciação. Para ele, assim como entende o Fisco, a cultura canavieira, na verdade, se enquadraria como exaustão. O conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida acompanhou seu entendimento.

O caso julgado tramita com o número 13116.720560/2009-75 e envolve a Jalles Machado S.A.