A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal devem divulgar, ainda neste ano, os editais das transações tributárias relacionadas à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ágio e tributação dos kits para produção de refrigerantes. Deverá ser regulamentada em 2024 a modalidade que permitirá que qualquer tema judicializado seja transacionado.
As informações são da procuradora-geral adjunta de representação judicial, Lana Borges. De acordo com ela, apesar da regulamentação neste ano, as transações devem começar a valer no ano que vem.
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PLR, ágio e tributação dos kits são 3 dos pelo menos 17 temas previstos na Portaria 1.383/2024, de agosto, que instituiu o Programa de Transação Integrada (PTI). Como já consolidado pela PGFN e pela Receita Federal, esse tipo de transação é baseado em grandes teses tributárias nas quais ainda não há uma posição consolidada pelos tribunais superiores.
A norma também prevê a instituição da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico”, que permitirá que mesmo contribuintes com capacidade de pagamento entrem na transação. De acordo com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025, a Fazenda estima arrecadar R$ 30 bilhões com o programa.
Segundo Borges, que participou nesta quarta-feira (16/10) do XXVI Congresso Internacional de Direito Tributário, promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), em relação à transação de qualquer débito judicializado será regulamentado o Potencial Razoável de Recuperação (PRR) dos créditos.
O conceito, de acordo com a Portaria 1.383, levará em consideração o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais das quais são partes os contribuintes e a “temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação”.
PLR
Essa é a segunda vez que o Executivo abrirá uma transação relacionada a processos envolvendo Participação nos Lucros e Resultados. Em 2021 foi lançado um edital sobre o assunto, porém a adesão ficou abaixo do esperado. De lá para cá, entretanto, foram promovidas alterações na legislação, permitindo, por exemplo, que a empresa possa desistir apenas de parte dos processos sobre o tema a ser transacionado.
Os debates relacionados à PLR dizem respeito a situações em que, por alguma situação específica, a fiscalização compreendeu que a verba foi descaracterizada, devendo ser considerada como parte do salário do funcionário. Assim, passa a ser cobrada a contribuição previdenciária sobre os valores.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, são comuns os processos sobre a possibilidade de pagamento de PLR a diretores não celetistas. Ainda, existem debates sobre PLRs firmadas sem a participação do sindicato da categoria ou assinadas em momento posterior ao do início da sua vigência.
Ágio
A amortização dos valores correspondentes ao ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é outro tema que foi alvo, em 2022, de um edital de transação. O ágio diz respeito ao sobrepreço pago em operações de fusão ou aquisição, baseado na expectativa de rentabilidade futura.
O tema também é comum no Carf, que tem analisado o assunto “caso a caso”, observando se as operações foram estruturadas com o único objetivo de aproveitar o ágio. Exceção, porém, é o ágio interno, formado após operações entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Nestes processos a jurisprudência é majoritariamente desfavorável.
Já no Judiciário a jurisprudência sobre o assunto é mais esparsa. Há um único precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em relação ao ágio interno. Em setembro de 2023, após analisar o REsp 2026473/SC, a 1ª Turma considerou a amortização como regular.
Para os ministros, a mera existência de uma empresa denominada como “veículo”, ou seja, uma companhia supostamente criada com o único objetivo de possibilitar a formação do ágio, não impediria a amortização dos valores. Ainda, os magistrados consideraram que a formação de ágio interno só foi proibida em 2014, por meio do artigo 22 da Lei 12.973.
Tributaristas apontam que a existência do posicionamento pode diminuir o interesse pela transação, já que algumas empresas podem apostar na possibilidade de vitória no Judiciário.
Kits de refrigerantes
Em relação aos kits para preparação de refrigerantes, a discussão gira em torno da classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas. A definição impacta no aproveitamento de créditos de IPI e na definição das alíquotas de PIS/Cofins, atingindo de forma reflexa o IRPJ e a CSLL.
Contribuintes e Fazenda Nacional discordam em relação à forma como devem ser classificados esses insumos. Os primeiros alegam que o kit deve ser considerado como um produto único, enquanto a segunda defende que tratam-se de matérias-primas separadas.