De forma unânime, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso da Fazenda Nacional, ou seja, não examinaram seu mérito. Assim, na prática, mantiveram o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no sentido de que a pessoa física, mesmo sendo sócia de pessoa jurídica, não é obrigada a recolher a contribuição ao salário educação sobre a remuneração de seus empregados.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para quem a discussão do caso concreto no STJ exigiria o revolvimento de material probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 da Corte.
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O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Leonardo Quintas Furtado, afirmou em sustentação oral que o STJ possui precedentes no sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera presunção de que este desenvolve atividade empresarial. Furtado ainda argumentou que a cobrança vem sendo afastada pelos tribunais sob o fundamento de que, a despeito da inscrição no CNPJ, a União deverá comprovar que há planejamento tributário abusivo. “É uma verdadeira inversão do ônus da prova”, declarou.
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O procurador também disse tratar-se de debate jurídico, sem necessidade de análise de provas, por ser fato incontroverso nos autos que a pessoa física é sócia de empresa.
Porém, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Corte de origem destacou que “a parte recorrida não está inserida no conceito de empresa e sequer está inscrita no CNPJ”. Assim, manteve-se a decisão do TRF4 que afastou a cobrança do salário educação.
O caso foi julgado no AREsp 2.413.642.