O empreendedor comumente depara-se com desafios advindos de inconstâncias econômicas e políticas tributárias imprevisíveis que, não raras vezes, levam à formação de um passivo tributário impagável.
A estabilidade financeira das empresas, nesse cenário, depende de uma gestão do passivo tributário eficiente que pressupõe a compreensão integral, preditiva e analítica das dívidas, bem como um plano de direcionamento de cada débito.
Mais do que isso, a adequada gestão do passivo tributário exige o planejamento e a execução de medidas resolutivas, administrativas, judiciais, combativas ou preventivas, visando à redução dos riscos e dos passivos e à obtenção de certidões de regularidade fiscal.
Seguramente, gerir um passivo tributário de forma eficiente requer precisão nas estratégias, habilidade tributária e conhecimento aprofundado de todos os débitos.
A ideia de resolver o passivo tributário a partir da quitação das dívidas, com a utilização de descontos vantajosos, parcelamentos e outras facilidades no pagamento, é cada vez mais usual, essencialmente no cenário de oportunidades das transações tributárias.
A transação, um dos temas mais importantes do direito tributário contemporâneo, consiste em uma forma moderna e eficiente de enfrentar a problemática do contencioso tributário brasileiro, que detém muitos litígios tributários de baixa resolutividade.
Enquanto política pública atual destinada à regularização da situação fiscal, resolução de conflitos e adimplemento do passivo tributário, a transação recoloca o contribuinte no campo da conformidade fiscal.
Além disso, tende a promover uma mudança positiva no modelo de relação entre administração tributária e contribuinte, antes majoritariamente combativo, para um modelo mais colaborativo.
Litígio Zero (Receita Federal), transações individuais (Receita e PGFN), transações por adesão, transações do contencioso tributário: essas são as principais espécies de negociação contempladas pelo sistema atual. Todas elas, diferentemente do tradicional Refis, são autorizadas conforme as particularidades de cada contribuinte, de acordo com a sua capacidade de pagamento individual, a qual, em princípio, é sempre presumida.
Essas frentes ainda passam por muitas adaptações, dificuldades e empecilhos, muito embora a PGFN, a Receita Federal e alguns estados e municípios estejam munidos de boas intenções e estratégias para conduzir esse tipo de negociação.
Nota-se o início da construção de uma relação de confiança mútua entre administração tributária e contribuinte. Na prática, pudemos presenciá-la antes mesmo de consolidada a transação. Exemplo disso são os negócios jurídicos processuais firmados para a suspensão das execuções fiscais e de protesto.
Na mesma linha, podemos citar o exemplo, cada vez mais comum, da realização de audiências na esfera administrativa e judicial com o objetivo de otimizar a aproximação das partes (contribuinte e administração tributária) e os trâmites da negociação. Em alguns casos, ainda, é possibilitada aos contribuintes a suspensão das execuções fiscais e de protestos e, não raramente, as partes constroem diálogos produtivos acerca das condições que devem nortear a proposta de transação a ser admitida pela administração tributária.
O crescimento da relevância da transação tributária é confirmado por números: em 2024, a PGFN prevê recuperar R$ 46 bilhões em débitos inscritos na Dívida Ativa da União, sendo parcela relevante desse valor considerada a partir das transações; em 2023, no primeiro semestre, a PGFN recuperou R$ 21,9 bilhões, sendo R$ 10 bilhões resultado de transações tributárias.
Ainda assim, são necessárias melhorias, inclusive em razão desse aumento na adesão às transações. Vê-se, ainda, um contribuinte muito vulnerável e rodeado de inseguranças e uma administração tributária sobrecarregada, ainda carecendo de espaço e verba para executar e dar vazão a todas as demandas.
A administração tributária demanda mais investimentos na sua estrutura para assegurar, sem demora, uma gestão eficiente da dívida e das transações e a análise de todas as propostas de forma rápida, especialmente na fase preliminar de suspensão das execuções e protestos e no prosseguimento de negócios jurídicos processuais que antecedem a transação.
Não há dúvidas de que o instituto da transação tributária deverá ainda ser bastante aprimorado nos próximos anos para exercer todo o seu potencial de garantir maior justiça fiscal, resguardar o interesse arrecadatório, garantir a manutenção das empresas e o desenvolvimento econômico.