Nos últimos anos, diversas foram as alterações legislativas visando a prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e o combate ao financiamento do terrorismo (CFT). A Lei 9.613/1998, com redação modificada em 2003, 2012, 2019, 2020, 2021 e 2022, estabelece quais pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas aos mecanismos de controle relacionados aos mencionados delitos[1], bem como as suas obrigações em relação às comunicações de operações financeiras suspeitas aos órgãos reguladores[2].
As normativas regulatórias têm acompanhado as alterações legislativas mencionadas com outras tantas complementações em relação aos reportes de operações suspeitas aos órgãos de controle, sendo que dentre as atividades ligadas ao meio ambiente, as operações com ouro ganharam destaque.
Essa preocupação não é exclusividade do Brasil. Em meados do ano passado, o Departamento de Estado do governo norte-americano emitiu um comunicado em que destaca as oportunidades e os riscos específicos advindos do comércio de ouro na África, bem como incentiva a adoção de maior rigor nas diligências realizadas pelos participantes da indústria em relação à vinculação do garimpo de ouro com corrupção, contrabando, direitos humanos e abusos laborais, além de danos ambientais[3], sugerindo a adesão às orientações da OCDE[4] centradas na comercialização do minério[5].
Tramita no Senado dos EUA um projeto de lei visando estabelecer e implementar uma estratégia plurianual no Hemisfério Ocidental para combater o financiamento e o enriquecimento dos intervenientes envolvidos na mineração, tráfico e comercialização ilícitos de ouro[6].
A mencionada estratégia pretende promover maior rigor nas diligências relacionadas à indústria do ouro, sobretudo o aperfeiçoamento dos métodos de comercialização da mineração artesanal e em pequena escala, muitas vezes relacionadas a atividades ilícitas e realizada em áreas de preservação ambiental. Se aprovada, eventuais pessoas que controlam, financiam ou participam da mineração ou comércio ilícito de ouro poderão ser impedidas de acessar o território, os mercados e o sistema financeiro dos Estados Unidos, bem como ter suas atividades suspensas naquele país.
Atrelados à questão ambiental, são objetivos da proposta do projeto de lei norte-americano, dentre outros, uma atuação estratégica no combate à corrupção e na intensificação do apoio às unidades de inteligência financeira, agências alfandegárias e outras instituições governamentais focadas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades criminosas e do terrorismo para que consigam exercer um controle consistente em face das atividades de mineração ilícita de ouro.
Nessa mesma trilha, o Parlamento Europeu aprovou um pacote de leis de PLD/CFT, que estabelece novas regras a respeito das diligências a serem realizadas em relação ao comércio de metais e pedras preciosos[7].
O Banco Popular da China criou a Bolsa de Ouro de Xangai, responsável pela negociação, compensação, entrega e armazenamento de ouro, prata e platina, que determina que seus membros devem assegurar a legitimidade da origem e do destino dos ativos, por meio da conferência de documentação pertinente, além de verificar e registrar as operações realizadas por seus clientes[8].
Voltando ao contexto brasileiro, em 2023 o relatório de avaliação do GAFI[9] sobre o Brasil alertou que, segundo a ANM[10], a produção ilegal de ouro gira em torno de 15 a 20 toneladas por ano, com um valor estimado de R$ 5,5 bilhões (aproximadamente US$ 1,1 bilhão) e destacou a ausência naquele momento de regulamentação eficaz sobre PLD/CFT para esta indústria, mesmo diante da existência de três órgãos diferentes de controle: o Banco Central[11] para o setor de Distribuidores de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), que são empresas do setor financeiro autorizadas a adquirir ouro de mineradores no Brasil, a ANM para o setor de mineração e o Coaf[12] para os distribuidores comerciais de joias.
Dessa forma, foram editadas a Resolução ANM 129/2023, que recai sobre as obrigações a mineradores, a Instrução Normativa RFB 2.138/2023, que trata do registro de operações envolvendo o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial e a Instrução Normativa BCB 406/2023, relacionada à compra de ouro por instituições financeiras.
Vale destacar que a Lei 12.844/2013 presume a boa-fé da declaração do adquirente de ouro, de tal modo que é suficiente que um garimpeiro individual ou cooperativa informem que a origem do minério é de lavra legalizada para que seja considerado lícito.
Conduto, a nova Instrução Normativa BCB 461/2024 incluiu na Circular BCB 4001/2020 uma relação de operações e situações suspeitas que deverão ser reportadas ao Coaf, relacionadas à primeira aquisição de ouro, como por exemplo: proposta de venda (i) com pagamento em espécie, (ii) com pagamento a terceiro, sem indicação do título minerário de origem ou com título inativo, (iii) referente a ouro proveniente de áreas caracterizadas por elevados índices de desmatamento ilegal, (iv) com resistência no fornecimento de informações acerca da origem do produto, dentre outros. Será necessária, ainda, a adequação de diversa documentação.
[1] Art. 9º da Lei 9.613/1998.
[2] Art. 10 e ss da Lei 9.613/1998.
[3] Localizar o comunicado. GLOBAL COMPLIANCE NEWS. US Government Publishes Africa Gold Advisory. Global Compliance News, 2023. Disponível em: https://www.globalcompliancenews.com/2023/07/12/https-sanctionsnews-bakermckenzie-com-us-government-publishes-africa-gold-advisory-_07072023/. Acesso em: 06/05/24.
[4] Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
[5] Orientações para Cadeias de Abastecimento Responsáveis de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco. (https://www.oecd.org/daf/inv/mne/OECD-Due-Diligence-Guidance-Minerals-Edition3.pdf)
[6] https://www.congress.gov/bill/118th-congress/senate-bill/797/text . Acesso em 09/05/2024, às 10h00.
[7] JOUR-SCHROEDER, Alexandra. Finance.EC, 2024. Anti-money laundering. (https://finance.ec.europa.eu/news/anti-money-laundering-2024-04-24_en. Acesso em: 06/05/24).
[8] https://en.sge.com.cn/eng_rules_Other .
[9] O Grupo de Ação Financeira (GAFI) intergovernamental e independente, que desenvolve e promove políticas de PLD/CFT (https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/fsrb-mer/Brasil-RELAT%C3%93RIO-DE-AVALIA%C3%87%C3%83O-M%C3%9ATUA-2023.pdf.coredownload.inline.pdf).
[10] Agência Nacional de Mineração.
[11] Banco Central do Basil.
[12] Conselho de Controle de Atividades Financeiras