O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar a prorrogação das cotas raciais em concursos públicos até que o Congresso legisle sobre as novas regras em relação ao tema e o governo sancione a nova proposta. A prorrogação havia sido definida de forma monocrática pelo ministro Flávio Dino. A decisão liminar estabeleceu que fica afastada “a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais previstas na Lei 12.990/2014”, mas depois que uma nova norma for aprovada “prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo”.
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Até o momento, Dino foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Dias Toffoli. O julgamento do referendo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.654 ocorre em plenário virtual, com prazo para ser encerrado às 23h59 nessa sexta-feira (14/6).
A extensão da validade da lei de cotas chegou ao Supremo, em meio a discussões no Congresso sobre a renovação da regra. A lei, criada em 2014, estabelecia vigência de 10 anos, que expirava em 10 de junho. Por causa disso, o PSol e a Rede Sustentabilidade acionaram a Corte para que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo que dispõe sobre a vigência da lei.
Os partidos também pediram para que fosse declarada a inconstitucionalidade do inciso que prevê reserva de 20% das vagas apenas quando a oferta no edital seja igual ou superior a três vagas, de modo que não haja essa limitação. Também demandaram interpretação conforme a Constituição para expandir o alcance da lei, de modo que seja aplicada não apenas nos concursos federais, como prevê seu artigo 1º, mas também em estados, municípios e processos seletivos “em que haja repasses de verbas públicas ao beneficiário”. Estes pedidos não foram apreciados na decisão liminar.
Relator da ação, Dino decidiu pela prorrogação da validade da lei atual enquanto o Projeto de Lei 1.958/2021, que versa sobre o tema, estiver tramitando no Congresso Nacional. Entre os argumentos de seu voto, o ministro reforçou o trecho da liminar em que diz ter verificado “que remanesce exíguo prazo até o encerramento da vigência da Lei no 12.990/2014, o que pode implicar violação do princípio da segurança jurídica (inclusive à vista de concursos em andamento ou recém findos), bem como ao concernente à vedação de retrocesso social”. Leia a íntegra do voto.
Entre os concursos que seriam afetados e poderiam ter a segurança jurídica questionada é o Concurso Nacional Unificado, previsto para ser aplicado em agosto.
Nova Lei de Cotas
O PL 1.958/2021, em tramitação, mencionado por Dino, foi aprovado pelo Senado Federal em 22 de maio e seguiu para análise da Câmara dos Deputados. O texto, aprovado pelos senadores, renova a ação afirmativa por dez anos e introduz mudanças nas atuais regras e reduz de 25 anos para dez anos o prazo de validade da nova legislação.
Outra alteração fez com que a ampliação de 20% para 30% da reserva de vagas para pessoas negras passe a incluir, dentro do mesmo percentual, a reserva de vagas para indígenas e quilombolas. Neste caso, o regulamento vai dispor sobre as vagas para indígenas e quilombolas.
Além de ampliar o percentual de vagas para a ação afirmativa, o PL ainda estabelece mecanismos para coibir as recorrentes burlas à ação afirmativa verificadas ao longo de dez anos de vigência da atual legislação, em especial nas universidades federais, com o fracionamento de vagas.
Um dos temas mais relevantes do debate técnico sobre a proposta diz respeito ao funcionamento das comissões criadas para confirmar a autodeclaração como negro, pardo, indígena ou quilombola. De acordo com o texto, haverá parâmetros mínimos para essa confirmação, como a padronização de regras em todo o país; o uso de critérios que considerem as características regionais; a garantia de recurso; e a exigência de decisão unânime quando o colegiado concluir por atribuição identitária diferente da declaração do candidato.
Se a autodeclaração for indeferida, o candidato ainda poderá disputar as vagas destinadas à ampla concorrência. Isso não ocorre quando houver indícios de fraude ou má-fé.