O futuro contencioso do IBS: primeiras impressões

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O tão aguardado Projeto de Lei Complementar que visava regulamentar as lacunas constantes na reforma tributária do consumo (PLP 68/24) foi apresentado. Além de tratar do funcionamento do Comitê Gestor do IBS, o PLP 108/24 trouxe mudanças significativas para o contencioso administrativo tributário dos estados, municípios e do Distrito Federal.

Certamente, os anseios e otimismos acometem não só todos os entes ora citados, mas os contribuintes acerca das disposições ali tratadas e que já veem sendo debatidas na comunidade jurídica. Falaremos, portanto, de algumas delas.

A principal dela, diríamos, seria quanto a proposta de unificação dos tribunais administrativos (art. 99 do PLP 108/24 e incisos I e III do artigo 156-B da CFRB/88), decorrente da gestão compartilhada do tributo por todos os entes, exceto a União, cuja competência abarcará a CBS. A proposição busca, objetivamente, simplificar e uniformizar da interpretação e aplicação da legislação tributária como forma de combater a complexidade do sistema atual, destacado pela variedade de mais de 5,6 mil tribunais.

Vivenciamos, modéstia interpretação, uma verdadeira confusão na variedade bastante particular dos regimentos de cada tribunal, que estabelecem formas novas e bem peculiares para discussão do crédito tributário.

A proposta, por sua vez, caminha nessa linha ao pormenorizar as competências de cada instância de julgamento (art. 103 e ss. do PLP 108/24), incluindo a criação de 27 Câmaras de Julgamento em primeira instância, na tentativa de garantir certa previsibilidade aos contribuintes, promovendo a segurança jurídica desde o momento da aplicação das normas em sede de fiscalização.

Apesar da importante iniciativa, certa preocupação nos surge ao lermos sobre a forma da composição do Julgadores presentes em todas as instâncias: primeira, recursal e de uniformização de jurisprudência (superior).

Isso porque, muito embora sua estrutura se assemelhe à grande parte dos Tribunais Administrativos, a exemplo do Carf (âmbito federal) e do TIT-SP (âmbito estadual), certos aspectos merecem nossa atenção e que carecem de aprimoramento.

Já que, excetuada a instância recursal que é composta de forma paritária por membros do fisco e membros do contribuinte, mas a Presidência desta será sempre fiscal (art. 106, §5º), todas as outras terão participação exclusiva dos servidores dos entes (art. 104, §4º, e art. 108, §2º) e, de igual maneira, também possuem como requisito obrigatório a Presidência Fiscal de cada Câmara de Julgamento.

Com isso, à antiga (e já cansativa) discussão acerca da (in)existência de paridade em julgamento em que o Presidente que realiza o voto de desempate nos tribunais atuais, reaquece nas previsões do PLP 108/24.

E, apesar do recente desfecho que tivemos na Lei do Carf quanto ao voto de qualidade, hoje decidido em favor do fisco, decorrente de acordo, que garantiu alguns benefícios ao contribuinte nessa hipótese (dispensa de garantia, exclusão de multas e juros), fato é que não identificamos, no corpo do PLP, proposições semelhantes para a hipótese em que o contribuinte tenha seu processo administrativo do IBS encerrado desfavoravelmente por voto de qualidade.

Nessa linha provocativa, outro aspecto se mostra ainda mais sensível e diz respeito à instância de uniformização da jurisprudência – também chamada de Câmara Superior do IBS –, que é composta exclusivamente por servidores de carreira do estado, dos municípios ou do Distrito Federal (art. 108 do PLP 108/24).

Parece-nos um tanto temorosa formação de precedentes que desaguarão na edição de súmulas vinculantes à toda Administração Pública (leia-se, estados, municípios e Distrito Federal), sem que haja o exercício de escuta e voz dos contribuintes na definição de interpretação e aplicação da legislação correlata.

Apesar das nossas ponderações, outras proposições bastante sutis merecem nossa admiração por promoverem a unificação e simplificação, já que não existia um consenso quanto a sua aplicabilidade. São elas: (i) à contagem de prazo em dias úteis e a (ii) existência de recesso forense, presentes no art. 73 do PLP.

Longe de se esgotar a discussão quanto ao tema, devemos, desde já, nos aproveitarmos dos espaços de conversa ativa promovidas junto ao Poder Legislativo para que não só os respectivos aprimoramentos aqui sejam tratados (além de outros) e endereçados antes da sua possível aprovação na busca da simplificação e unificação do nosso contencioso tributário.