Os chamados negócios público-privados são aqueles nos quais a iniciativa privada envida expertise e investimento privado em projetos de interesse coletivo. O contrato de concessão de serviço público, o que inclui as modalidades de parceria público-privada (PPP), é o principal arranjo através do qual as empresas assumem robustos projetos públicos e realizam investimentos em setores de relevante interesse público. O Estado, através de referidos modelos contratuais, atribui, através de licitação, a prestação de um serviço de interesse público.
Se, por um lado, empreendimentos dessa natureza envolvem a prestação de uma atividade de titularidade do Estado, o que afasta a sujeição às regras de liberdade de iniciativa e concorrência, é no ambiente privado de inovação, criação e desenvolvimento que surgem e se desenvolvem as soluções tecnológicas. Ou seja, o Estado necessita, obrigatoriamente, do estabelecimento de uma relação público-privada. A iniciativa privada é, nos contratos de concessão de serviço público, uma parceira do empreendimento, cuja expertise e investimentos são essenciais para seu êxito.
Além disso, também não se pode desconsiderar a necessidade de redução do agigantamento estatal em setores nos quais inexistem razões econômicas ou técnicas para a prestação direta pelo Estado, mas que são atrativos para o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada, preservando-se o interesse público através da regulação.
Por todas essas razões é que, para além de mero voluntarismo estatal, os negócios público-privados são imprescindíveis instrumentos de atingimento de finalidades públicas essenciais. Não por acaso referidas parcerias inserem-se no contexto da admissibilidade de outorga, à iniciativa privada, de atividades reservadas ao Estado em setores econômicos caracterizados por falhas de mercado, assimetrias de informações e pela essencialidade das atividades para a sociedade e para as relações econômicas.
As concessões de serviço público são, normalmente, implantadas e geridas pelas chamadas sociedades de propósito específico (SPEs), as quais são constituídas por consórcios de empresas vencedores de licitações públicas.
As SPEs, longe de serem criadas e viverem isoladas, estão insertas em sofisticados arranjos empresariais no âmbito dos quais o projeto público em regime de concessão é nutrido por investimentos e por eficiência na gestão, inclusive através de supressão de instâncias de administração na específica concessionária, dando lugar à atuação por órgãos da respectiva holding.
O poder de controle em modelos dessa natureza está sujeito a determinados condicionamentos inexistentes em estruturas empresariais privadas que, na sua cadeia, não possuem parcerias contratuais com o Estado. A alienação do controle de uma concessionária requer, por exemplo, autorização prévia e que o novo controlador cumpra determinadas exigências de capacidade técnica e financeira.
O arranjo de holdings que tenham, entre suas subsidiárias, negócios público-privados, pode acarretar, em determinadas circunstâncias, responsabilidades administrativo-contratual, cível-patrimonial, por atos de corrupção e improbidade na cadeia do grupo econômico e, especialmente, na relação subsidiária-controlador. A responsabilidade deve ser excepcional e pode, em tese, ser objetiva, solidária ou subsidiária.
Requer maturada decisão empresarial e específicos modelos de governança e gestão o emaranhamento da prestação de serviço público em estruturas empresariais privadas voltadas, majoritariamente ou não, à exploração de atividades econômicas sujeitas aos princípios de livre iniciativa e concorrência.
Em outras palavras, a estruturação de grupos econômicos no ambiente dos contratos de concessão de serviço público requer respostas à altura dos desafios impostos pelo regime jurídico publicista que é atraído pelas parcerias estatais, ainda que, em tese, isoladas sob o modelo de SPEs.
Ademais, é inegável que o Estado apropria-se, direta e indiretamente, das vantagens econômicas das holdings, as quais envidam esforços em eficiência administrativa e na gestão dos projetos públicos sob o manto do grupo econômico, garantindo a plena execução contratual, bem como a prestação de um serviço público adequado.
Por todas essas razões, o modelo de grupo econômico no qual se insere uma determinada concessionária de serviço público deve ser estimulado pelo Estado, isso em razão dos ganhos tangíveis e intangíveis.
O fomento ao arranjo pode ocorrer, em especial, através do oferecimento de maiores benefícios tributários e trabalhistas, mediante maior compromisso regulatório e contratual com a remuneração variável vinculada ao desempenho e com receitas acessórias e projetos associados, além da flexibilização dos requisitos de acesso ao financiamento público e de fornecimento de garantias.
As holdings concessionárias de serviço público são poderosos mecanismos de eficiência econômica e segurança jurídico-contratual que, enquanto tais, devem ser objeto de valorização pelo Estado. Na contramão da ilusão que a nomenclatura SPE nos leva a incorrer, as concessões de serviço público não vivem isoladas como unidades de negócios ou centros de custo ou de responsabilização contratual. O reconhecimento da falácia é o primeiro passo.