A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do contribuinte para anular decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que aplicou a pena de perdimento de mercadoria sob a alegação de que ele teria realizado importação por encomenda.
O advogado aduaneiro André Coimbra, que representa a Alumifont Importadora e Distribuidora de Perfis e Acessórios de Alumínio Pernambuco LTDA, explicou que, a princípio, o fisco aplicou a pena de perdimento por considerar que a empresa teria realizado a importação por conta e ordem. Os bens, voltados à produção de energia solar, teriam sido comprados para outra empresa, a Sirius Energia Renovável Ltda. Depois, afirmou, o fisco disse que a importação não seria por conta e ordem, mas sim por encomenda, o que também ensejaria a pena de perdimento.
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Na importação por encomenda, a importadora compra os bens com recursos próprios para a outra. Na por conta e ordem, os custos são pagos diretamente pela adquirente, e a importadora realiza o despacho aduaneiro em seu nome. O contribuinte defende que, na verdade, não se trata nem de importação por encomenda nem por conta e ordem, mas sim com recursos próprios para posterior revenda no mercado nacional.
Segundo Coimbra, no entanto, no STJ o julgamento não buscou definir a modalidade da importação, e sim se o TRF5 poderia manter o auto de infração mesmo com base em um critério jurídico (importação por encomenda) distinto do original (por conta e ordem). Essa alteração violaria o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual uma modificação nos critérios jurídicos adotados pela “autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.
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Coimbra explicou que ainda não é possível afirmar que a pena de perdimento foi afastada, mas que a decisão do STJ possivelmente abre espaço para se discutir o caso novamente em segundo grau. No entanto, é necessário aguardar o acórdão do STJ para saber os termos exatos do entendimento dos ministros.
“O recurso foi provido no sentido de confirmar a jurisprudência do STJ de que a mudança de critério jurídico somente pode ocorrer em relação a fatos geradores posteriores à autuação já lavrada, anulando assim o acórdão que havia se utilizado de critério jurídico diverso para sustentar a manutenção de auto de infração”, explicou o advogado.
O caso foi julgado no REsp 2.070.129, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.