O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma lei do município de Ibirité, em Minas Gerais, que proíbe o uso e o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas da cidade. A decisão monocrática foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.155.
Moraes, em sua decisão, afirmou que municípios não podem legislar sobre o currículo escolar, conteúdo programático ou metodologias de ensino, já que esses temas são de competência da União. “A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico”, escreveu Moraes.
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Para o ministro, a proibição de conteúdos no ensino por parte do Legislativo municipal caracteriza uma ingerência no currículo pedagógico das instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Educação.
A lei do município de Ibirité classifica como “linguagem neutra” a modificação de padrões linguísticos determinantes do gênero na Língua Portuguesa para “anular ou indeterminar o masculino ou o feminino”. No texto, estão previstas sanções administrativas e a possibilidade de responsabilizações civis e penais a agentes públicos que utilizarem a linguagem neutra.
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A ADPF foi presentada pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades defendem que a lei municipal de Ibirité impõe censura e compromete tanto a liberdade de expressão quanto o direito de ensinar e de aprender.
A ação faz parte de um conjunto de 18 processos semelhantes apresentados pelas entidades ao STF. Segundo as associações, a proibição da linguagem neutra nos estados e municípios censura os professores e afeta a dignidade de pessoas não-binárias.
Além da ADPF referente a Ibirité, foram apresentadas ADPFs questionando leis municipais das seguintes cidades: Águas Lindas de Goiás-GO (ADPF 1.150), Balneário Camboriú-SC (ADPF 1151), Belo Horizonte-MG (ADPF 1152), Betim-MG (ADPF 1.153), Boa Vista-RR (ADPF 1.154), Jundiaí-SP (ADPF 1.156), Marituba-PA (ADPF 1.157), Muriaé-MG (ADPF 1.158), Navegantes-SC (ADPF 1.159), Novo Gama-GO (ADPF 1.160), Petrópolis-RJ (ADPF 1.161), Porto Alegre-RS (ADPF 1.162), Rondonópolis-MT (ADPF 1.163), São Gonçalo-RJ (ADPF 1.164), Uberlândia-MG (ADPF 1.165) e Votorantim-SP (ADPF 1.166). Há também uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.644 questionando uma lei estadual do Amazonas sobre o tema.