Na tarde desta terça-feira (21/5), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.916.976, anulou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que fixava um valor indenizatório básico de R$ 2 mil de dano moral contra a Samarco em razão da interrupção no fornecimento de água e contrato de consumo pelo rompimento de barragem do Fundão, em Mariana (MG).
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) não assegurou o direito ao contraditório das vítimas que seriam afetadas pelo julgamento ao estabelecer o IRDR.
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“Como é possível em uma situação como essa, que afetou centenas de milhares de pessoas, termos um procedimento que conta apenas com a presença do réu? Sendo que o réu é uma pessoa jurídica de grande peso e as pessoas físicas, vítimas, muitas delas absolutamente miseráveis, absolutamente sem participação. É a orfandade processual levada ao extremo”, disse o ministro.
Benjamin também lembrou que em processos assim, ainda que haja a participação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não é dispensada a participação daqueles que foram afetados diretamente pelo incidente.
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“A participação das vítimas dos danos em massa, autores das ações repetitivas, constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR”, afirmou o relator, que votou por dar provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e anular o IRDR julgado na origem.
Outro caso no STJ
O julgamento sobre o IRDR não foi o único envolvendo a Samarco a ser julgado nesta terça-feira (21/5) no STJ. Na 1ª Turma, foi negado um recurso da Samarco que contestava a competência da Justiça Estadual para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), que versa sobre direito difuso de acesso à água tratada no município de Colatina (ES).
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou na íntegra o voto do relator, ministro Sérgio Kukina. Por unanimidade, a 1ª Turma deu provimento ao agravo interno para conhecer e, no mérito, negar provimento ao Resp 1.905.432.
Durante o julgamento, o ministro Faria lembrou que a 1ª Seção do STJ definiu que ações relacionadas ao rompimento da barragem de Mariana seriam julgadas pela 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, salvo algumas exceções. Como o caso de Colatina se enquadra em uma das exceções previstas, por envolver o abastecimento de água potável, o ministro entendeu que a Justiça Estadual tem competência para julgar a ação.