A mera participação em órgãos de governança não gera, por si, o dever jurídico-penal de agir para impedir um evento danoso, sendo imprescindível a demonstração de condutas vinculadas à situação de risco. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que decidiu, por unanimidade, manter a rejeição da […]
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